TJRJ - 0807510-36.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:57
Juntada de mandado
-
01/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA BERNARDO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807510-36.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA BERNARDO RÉU: BANCO BRADESCO SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPLII Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado BANCO BRADESCO SA.
Alega a embargante que há excesso na execução, pois o autor apresentou valor de R$ 5.145,56 como saldo remanescente a ser pago sem especificar o cálculo realizado para obter a quantia almejada.
Além disso, defende que o total da execução, no valor de R$ 14.464,13, não se aplica a ele, pois não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter recorrido da sentença junto com outro réu, e que realizou o pagamento da sua cota parte tempestivamente, não devendo incidir a multa do art. 523 do CPC.
A impugnada, por sua vez, sustenta em sua resposta, a improcedência dos embargos.
Na fase de cumprimento de sentença, verifica-se que houve mandado de pagamento expedido ao autor no valor de R$ 3.654,44, referente ao depósito do réu BANCO BRADESCO SA e que houve dois depósitos efetuados pelo réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPLII, nos valores de R$ 8.800,00 e R$ 819,99, pendentes de expedição de mandado.
No despacho de id. 150670560, o autor foi intimado a se manifestar quanto ao valor remanescente, considerando os depósitos do réu FUNDO DE INVESTIMENTO, momento em que requereu a intimação do réu Bradesco para pagamento de R$ 5.145,56.
Convertido o julgamento em diligência, foi expedido mandado de pagamento em relação às guias pendentes, id. 143599285 e 148510981.
Após, o exequente trouxe o valor de R$ 1.189,70 como remanescente. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, assiste razão ao embargante no tocante aos honorários advocatícios embutidos no valor total da execução, pois não recorreu da sentença.
No entanto, o pagamento da sua cota parte sem comprovação nos autos no prazo para cumprimento voluntário faz incidir a multa pelo descumprimento.
Ademais, por se tratar de condenação solidária, somente o pagamento integral da condenação de maneira tempestiva teria o condão de afastar a multa prevista no art. 523 do CPC.
Havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la.
A dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um e nem há uma ordem de preferência para cobrança.
Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação, devendo receber dos demais a parte que pagou por eles.
Portanto, o embargante pode ser demandado pelo exequente até o montante integral da condenação atualizada acrescida da multa, afastados somente os honorários advocatícios devidos pelo réu recorrente.
Nesse ponto, não vislumbro excesso nos cálculos apresentados pelo autor no id. 142513158, quanto à atualização monetária e juros.
Quanto ao valor remanescente de R$ 5.145,56 pleiteado pelo autor, assiste razão ao embargante, pois evidente que há excesso considerando o valor total da execução (R$ 14.464,13) e os valores já depositados pelos réus, R$ 3.654,44, R$ 8.800,00 e R$ 819,99.
No entanto, considerando que o impugnado retificou o valor remanescente para R$ 1.189,70, cujo valor decorre da mera subtração do total com os valores depositados, não há como se acolher integralmente o pleito do embargante, pois, conforme já definido, este ainda pode ser demandado em valor maior que o já pago.
Assim, deve ser acolhida parcialmente a pretensão, fixando em R$ 1.189,70 o valor remanescente da execução, estando em excesso o valor de R$ 3.955,86.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, fixando em R$ 1.189,70 o valor remanescente da execução, e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 1.189,70em favor da impugnada e devolva-se o excedente do valor depositado nos autos como garantia do juízo ao embargante.
MAGÉ, 18 de junho de 2025.
JULIANA ANDRADE BARICHELLO Juiz Titular -
18/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 15:52
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
13/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA BERNARDO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr.
Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0807510-36.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VERA LUCIA BERNARDO RÉU : banco bradesco sa e outros Certifico que expedi o mandado de pagamento.
Ao autor para cumprir parte final da Decisão do id. 181361911.
MAGÉ, 30 de abril de 2025. -
30/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:47
Outras Decisões
-
27/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:20
Outras Decisões
-
13/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:14
Outras Decisões
-
05/11/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:15
Outras Decisões
-
11/09/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 22:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
25/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
25/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2024 22:19
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 17:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/04/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2024 09:02
Juntada de Projeto de sentença
-
07/04/2024 09:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO BENEVIDES FIGUEIREDO
-
20/03/2024 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
-
20/03/2024 15:36
Juntada de Ata da Audiência
-
19/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé.
-
24/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807139-95.2025.8.19.0031
Paula Moura Malheiro Rangel
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Aline dos Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2025 19:22
Processo nº 0809781-18.2022.8.19.0008
Elisamar Dantas da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Antonio Vanderler de Lima Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2022 17:00
Processo nº 0846479-31.2024.8.19.0209
Sul America Companhia de Seguro Saude
Cbc Construcoes e Reforma LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 15:20
Processo nº 0804512-61.2024.8.19.0029
Maria Hilda de Oliveira Almeida
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 13:45
Processo nº 0800990-43.2025.8.19.0012
Dalcira Valdinea de Oliveira
Lisbeth Burger de Oliveira
Advogado: Patricia da Silva Ruiz Thedim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 16:49