TJRJ - 0103059-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:31
Conclusão
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03/08/2025 19:08
Juntada de petição
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23/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:03
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
1 - Ao credor/habilitante, para se manifestar sobre o cálculo apresentado pelo contador judicial em ID 156, no prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio como concordância. 2 - Após, ao Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Em seguida, ao Ministério Público. -
29/06/2025 15:44
Juntada de petição
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24/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:28
Conclusão
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24/06/2025 15:27
Juntada de documento
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se que o crédito a ser habilitado decorre do somatório dos valores decorrentes de: (1) rescisão contratual e (2) dano moral, em razão da procedência dos pedidos formulados nos autos do processo n. 0247291-24.2011.8.19.0001, que teve trâmite perante a 14ª Vara Cível da Comarca da Capital./n /nO montante a ser restituído ao credor em razão da rescisão contratual foi fixado na sentença prolatada no feito referido, em 28/07/2016, ao passo que o valor do dano moral foi fixado em grau de apelação, em 18/10/2017./n /nAmbas as parcelas compõem o crédito, aqui, perseguido e foram apuradas APÓS A DATA DA FALÊNCIA (em 24/06/2014 - fls. 24), devendo ser observado o disposto no artigo 9º, inciso II, da LRJF./n /nEste Juízo não resta, contudo, convencido sobre o acerto do cálculo apresentado pelo Sr.
Administrador Judicial./n /nEm consulta aos autos do processo 0247291-24.2011.8.19.0001, verifica-se que constou no dispositivo da sentença (cópia às fls. 39/48 destes autos):/n /n iSTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONDENO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, DO EQUIVALENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO, QUE FOI APURADO EM R$ 269.981,84 (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E OITENTA E UM REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS CONTADOS DESDE A DATA DA EFETIVA CITAÇÃO. /n /nO valor consignado acima foi apurado através de perícia contábil, conforme cópia da planilha às fls. 78/82, havendo nela 7 colunas, a saber: PARCELA, VENCIMENTO, DATA DE PAGAMENTO, VALOR DA PARCELA, JUROS, VALOR CORRIGIDO e SALDO ATUAL.
A sentença, no entanto, efetuou o somatório do valor atualizado monetariamente com o valor dos juros: R$ 162.004,87 + R$ 107.976,96, resultando no valor R$ 269.981,84./n /nNo entanto, repita-se, a sentença foi prolatada em DATA POSTERIOR À DATA DA FALÊNCIA, e, por isso, não poderia ter incluído os juros no cálculo do montante a ser restituído, o que foi objeto de reforma na apelação manejada pela devedora, DAÍ PORQUE O VALOR A SER DEVOLVIDO AO CREDOR, a título de restituição do indébito, DEVE CORRESPONDER A 80% DE R$ 107.976,97 (VALOR NOMINAL CORRIGIDO)./n /nAdemais disso, há ainda o valor do dano moral, fixado em R$ 5.000,00, quando do julgamento da apelação do credor, conforme constou no dispositivo do acórdão (cópia às fls. 49/65):/n /n POR TAIS FUNDAMENTOS, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA CONSIGNAR QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA FICA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 124 DA LEI Nº 11.101/05.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA QUE A RÉ SEJA CONDENADA A RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES PAGOS; BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO.
CONDENA-SE A PARTE RÉ NAS CUSTAS E OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO CONVERTIDO EM FAVOR DO FUNDO DA DEFENSORIA PÚBLICA, CONFORME ARTIGO 3º, I DA LEI ESTADUAL 1.146/87.
NO MAIS, MANTENHA-SE A SENTENÇA. /n /nFeitas todas essas considerações, não é possível afirmar que o crédito perseguido seja apenas de R$ 86.918,27, como pretende fazer crer o Sr.
Administrador Judicial.
Veja que 80% de R$ 107.976,97 (valor corrigido), corresponderia a R$ 86.381,57, sem falar no montante a ser acrescido a título de dano moral.
Daí, em razão da necessidade de obtenção do valor correto do que é devido ao credor, determino a ida dos autos ao Contador para que calcule o débito, com observância dos parâmetros adotados nesta decisão./n /nCom o retorno dos autos, voltem cls para decisão. /n /nIntimem-se. /n -
28/04/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 18:22
Conclusão
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07/04/2025 19:33
Juntada de petição
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04/04/2025 14:08
Juntada de documento
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27/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 20:38
Juntada de petição
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12/03/2025 17:39
Conclusão
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12/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 13:34
Juntada de petição
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10/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:47
Conclusão
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27/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 21:18
Juntada de petição
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10/12/2024 10:40
Juntada de petição
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05/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:38
Juntada de petição
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23/10/2024 13:52
Juntada de petição
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02/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:54
Juntada de petição
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01/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:59
Juntada de documento
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16/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:08
Conclusão
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29/08/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 16:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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