TJRJ - 0834565-09.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:06
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0834565-09.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS OTRANTO PEIXOTO RÉU: LEANDRO INGVORSEN TEIXEIRA DE SOUZA, ROSELY CHEFER SIQUEIRA As partes noticiaram a composição amigável da lide, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da minuta apresentada aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.
In casu,tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes.
De mais a mais, oacordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes.
Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve: “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”.
Do exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,homologo o acordocelebrado entre as partes ,e declaro extinto oprocesso, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem recurso ante a preclusão lógica.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal proclamo desde já o trânsito em julgado da presente sentença.
Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º do CPC ou como dispuser o acordo.
Dispensadas as custas remanescentes.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
05/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:23
Homologada a Transação
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30/04/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO DAS NEVES PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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