TJRJ - 0812243-19.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:23
Juntada de notificação
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 12:42
Juntada de notificação
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:23
Outras Decisões
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16/07/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO PAOLO GUGLIELMI MONTANO em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:07
Juntada de notificação
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:37
Juntada de notificação
-
14/05/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
A taxa judiciária foi recolhida a menor em R$: 763,60. -
12/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0812243-19.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO SCARDUA TEIXEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA A concessão do benefício constitucional da gratuidade de justiça deve ser examinado dentro de um conjunto fático que autorize e justifique o convencimento ao seu deferimento.
E, na hipótese do autor, isto inocorre, já que o mesmo demonstra padrão incompatível com aquele que não tem condições de arcar com as custas judiciais sob pena de comprometimento do próprio sustento e da família.
Pela leitura dos autos verifica-se que a parte autora se declara engenheiro e proprietário de empresa ou firma individual, além de residir em bairro de classe média alta, sendo o objeto desta demanda relativo a imóvel avaliado em R$3.700.000,00, conforme consta narrado na inicial e dos documento que a instruem, o que, na realidade sócio-econômica de nosso país, infelizmente, somente é permitido aos indivíduos pertencentes às classes médias e altas, os quais, obviamente não são, a princípio, passíveis de serem beneficiados pela gratuidade de justiça.
Verifica-se, portanto, que a autora não se insere no conceito de juridicamente necessitado, até porque, sob o ponto de vista do melhor entendimento acerca da matéria, o benefício em tela deve ser concedido aos realmente carentes, com o escopo precípuo de se evitar a banalização do instituto, que tem por verdadeira finalidade proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas do processo, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
Venham as custas judiciais, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO , 9 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
30/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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11/04/2025 14:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
03/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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