TJRJ - 0817407-51.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:00
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0817407-51.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA ARAUJO GONCALVES VITORIO RÉU: TIM CELULAR S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBERTA ARAÚJO GONÇALVES VITÓRIO, representada pela genitora, e TAINA OLIVEIRA FREITAS, em face de TIM S.A, sustentando que “a Autora em dezembro/2022, contratou junto a Ré, o plano de internet Live TIM 500 Mega.
Ocorre que, 01 (uma) hora após a instalação e saída do técnico da residência da Autora, o serviço ora contratado simplesmente parou de funcionar.
Acontece que a Autora na época dos fatos, trabalhava home office e havia acabado de se mudar, necessitando da prestação dos serviços da Ré, com máxima urgência, sob pena de sofrer advertência em seu trabalho.
Foram várias tentativas frustrantes Excelência de solucionar o problema, tais como ligações, visitas de técnicos, trocas de aparelhos, mensagens via chat, mensagens via Whatsapp, tal situação já se encontrava trazendo a Autora, grandes transtornos psicológicos, emocionais e inclusive profissionais, motivando assim a Autora, no quinto dia de total estresse após contratar dos serviços da Ré, o qual nunca foi lhe prestado, a solicitar o cancelamento imediato do mesmo, conforme protocolo de nº 2022071759422.
Ao cancelar os serviços da Ré, a Autora foi informada pela preposta, que não constava ainda os seus dados cadastrais no sistema e nem comprovação de prestação de serviço algum, podendo a Autora ficar despreocupada, pois os serviços ora contratos. encontravam-se totalmente cancelado naquele presente momento, passando-lhe assim o número do protocolo.
Quando foi no início de fevereiro/2023, a Autora foi surpreendida com uma cobrança indevida da Ré, por serviços ora nunca prestado e devidamente cancelado, no valor de R$ 449,61 reais, com referência ao período de 25/12/22 á 24/01/23; Imediatamente a Autora entrou em contato com a Ré, visando sanar o mal entendido; Sendo assim informada pela mesma, que, referida cobrança tratava-se de serviço de internet TIM Fibra 500M, no valor de R$ 89,61 reais, com referência a 22 dias de serviços prestados e o valor de R$ 360,00 reais, referente à taxa de habitação, protocolo de nº 2023071840673.
Data Vênia Excelência, tais cobranças são totalmente indevidas e ilegais, tendo em vista que a Ré, nunca prestou seus serviços para a Autora e encontra-se querendo receber por serviço o qual nunca prestou.
Salienta ainda destacar que, desde então a Autora vem sofrendo ameaças de negativação de seu nome, assim como várias ligações de cobranças, indevidas por um serviço ora nunca prestado pela Ré, os quais vêm tirando o seu sossego, sua paz, lhe deixando desestruturada emocionalmente e psicologicamente, tendo em vista que realizada tratamento contra depressão e crise de ansiedade”.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 58035844 - 58035850.
Contestação do primeiro réu no indexador 77448510, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que, em suma, não houve falha na prestação do serviço, ressaltando que “revela-se totalmente inverossímil a alegação contida na exordial, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não restou demonstrado qualquer defeito na prestação do serviço, ônus que incumbia unicamente a parte autora, diante da não aplicação do mecanismo de inversão do ônus da prova”.
Decisão no indexador 95628425, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
Réplica no indexador 101071329.
Decisão saneadora no indexador 162727443, determinando a inversão do ônus da prova.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 175137735. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Considerando a inversão do ônus da prova deferida na decisão do indexador 162727443, bem como a ausência de produção de quaisquer provas por parte da ré aptas a infirmar as alegações autorais, entendo que restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora, razão pela qual a sua pretensão merece prosperar.
Destaco que a ré não logrou êxito em justificar as reclamações feitas pela autora por meio dos canais de comunicação disponibilizados pela ré.
Dessa forma, reputo que a prova mínima do direito da autora foi produzida, consoante o teor da Súmula n. 330 deste Tribunal de Justiça (indexadores 58035848 – 58035850).
Cumpre, ainda, destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1 – DECLARAR nulo o contrato entabulado entre as partes, vinculado à cobrança do indexador 58035847; 2 – CONDENAR a ré a proceder ao cancelamento da cobrança do indexador 58035847; 3- CONDENAR a ré à compensação pelo dano moral sofrido no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
29/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:03
Pedido conhecido em parte e procedente
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14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:47
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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09/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 03:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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