TJRJ - 0807142-57.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:51
Expedição de Informações.
-
24/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de KYRIA GUINANCIO DE PAULA SIQUEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de BIANCA CARNEIRO DAVID em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de WILKER LUIZ FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de WILKER LUIZ FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de KYRIA GUINANCIO DE PAULA SIQUEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BIANCA CARNEIRO DAVID em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:52
Expedição de Informações.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807142-57.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA FERREIRA RÉU: CAC ENGENHARIA S.A Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandante é em tese titular do direito material afirmado.Com isso, o(a) autor(a) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito ativo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandante neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
A questão sobre decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré), notadamente quanto a entrega do bairro planejado; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente.
Indefiro o depoimento pessoal do(a) réu(ré), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Indefiro a prova testemunhal, por considerar incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Pontuo que a controvérsia pode e deve ser dirimida apenas documentalmente.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
15/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807142-57.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA FERREIRA RÉU: CAC ENGENHARIA S.A Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandante é em tese titular do direito material afirmado.Com isso, o(a) autor(a) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito ativo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandante neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
A questão sobre decadência será resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material não abrangida pelo campo de incidência da regra do artigo 357, I, do CPC, cujo texto alcança somente questões processuais, e porque se trata de questão preliminar de mérito, que deve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença, em virtude do princípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré), notadamente quanto a entrega do bairro planejado; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente.
Indefiro o depoimento pessoal do(a) réu(ré), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Indefiro a prova testemunhal, por considerar incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Pontuo que a controvérsia pode e deve ser dirimida apenas documentalmente.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 23:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0807142-57.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA FERREIRA RÉU: CAC ENGENHARIA S.A Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à pertinência da prova testemunhal requerida e, ainda, para que apresente rol pormenorizado, a fim de que se evite a designação de atos desnecessários.
Prazo: 15 dias.
A ausência de manifestação ensejará a perda da prova.
MESQUITA, 7 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0807142-57.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA FERREIRA RÉU: CAC ENGENHARIA S.A Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à pertinência da prova testemunhal requerida e, ainda, para que apresente rol pormenorizado, a fim de que se evite a designação de atos desnecessários.
Prazo: 15 dias.
A ausência de manifestação ensejará a perda da prova.
MESQUITA, 7 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
12/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BIANCA CARNEIRO DAVID em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 18:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2024 23:44
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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