TJRJ - 0820618-86.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCOS IGNACIO LEAL em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820618-86.2023.8.19.0206 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELZA NASCIMENTO MACHADO RÉU: DEOCLEA GONCALVES LIMA, MARCELO GONCALVES LIMA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ELZA NASCIMENTO MACHADO em face de DEOCLEA GONCALVES LIMA e MARCELO GONCALVES LIMA, partes qualificadas na inicial.
Aduz a autora que convivia maritalmente como o Senhor Claudionor de Souza Ribeiro, que faleceu em 27.06.2023, sendo que ele não deixou ascendente, nem descendente, e como podia, por força de lei sucessória, dispor da totalidade do seu patrimônio, registrou a Escritura de União Estável com a autora, e através de testamento nomeou a autora sua herdeira.
Relata a autora que seu falecido companheiro tinha o direito possessório sobre o imóvel localizado na Rua do Império, nº 1.911, Santa Cruz/RJ, terreno designado por lote 55, com área de 952 m², há mais de 50 anos.
Informa que após o falecimento do companheiro, viajou para Sergipe para acompanhar o nascimento dos primeiros netos e que aproveitando da sua ausência, os réus (ex companheira do falecido e seu filho, fruto de outro relacionamento), invadiram o imóvel, sob alegação de que o 2º réu era o proprietário do imóvel, praticando esbulho.
Requer a reintegração de posse do imóvel.
Com a inicial foram juntados documentos de ids. 77545597 a 77551619.
Decisão deferindo JG, indeferindo a tutela e determinando a citação.
Emenda no id. 80026172, recebida no id. 82709217, que manteve a decisão de indeferimento da tutela.
Contestação no id.
Decisão saneadora no id. 110059844.
Decisão encerrando a instrução no id. 143300950.
Despacho determinando a remessa dos autos ao grupo de Sentença no id. 175792533.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela atual convivente do possuidor, atualmente falecido, contra a companheira anterior e seu filho.
A ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse do demandante e sua perda decorrente do esbulho praticado pelo réu, além da data em que este ato ocorreu.
Consoante o art. 1.196, do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Por sua vez, estabelece o art. 1.204 do mesmo diploma legal que a posse é adquirida a partir do momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, de modo que somente a posse gera efeitos jurídicos, conferindo direitos e pretensões possessórias àquele que a exerce.
O sucesso da demanda possessória depende, portanto, da comprovação da posse e de sua perda em decorrência de esbulho.
Com efeito, o ônus de provar a posse é daquele que pleiteia a sua reintegração, na forma do art. 373, I, do CPC, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos aos autos, a fim de considerar provados pelo demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse.
Na hipótese sob análise, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra ter razão a parte autora.
Isso porque, é irrefutável que o falecido Claudionor exercia, exclusivamente, o direito possessório sobre o imóvel desde 1966, conforme prova documental acostada aos autos, aos quais podemos destacar o documento emitido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA, datado em 05.09.1966, Termo de Posse, Guias de IPTU e Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel, Contas Ordinárias e Auto de Reintegração de Posse (processo vencido pelo Sr.
Claudionor a respeito de uma edícula no interior do terreno).
Restou provado ainda que o Senhor Claudionor de Souza Ribeiro e a Autora, registraram Escritura de União Estável no 36º Cartório (Livro 43-M; folha (s): 112 à 113; Ato: 59), vindo, ainda, o Senhor Claudionor a realizar o TESTAMENTO, deixando a totalidade de seus bens a autora.
Portanto, os bens móveis que guarnecem o imóvel, como o imóvel em si, passaram para a Autora, por isso que esta ingressou com pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento, ao qual encontra-se em trâmite na 01ª Vara de Família desta Regional, sob o número nº 0817112-05.2023.8.19.0206.
A Autora passou a exercer os direitos possessórios sobre o imóvel em tela, e comprovou que após o falecimento do companheiro, viajou para Sergipe para acompanhar o nascimento dos netos gêmeos (certidão de nascimento na inicial), deixando o imóvel trancado, ocasião em que os réus adentram no imóvel sob a alegação de que o 2º réu era o proprietário do imóvel, trocando inclusive a fechadura do imóvel.
Consultando os autos, verifica-se que existem outros processos, alguns já transitados em julgado, envolvendo as partes e possíveis fraudes perpetradas pelos réus contra o falecido, como transferências de altas quantias, doação e compra do imóvel, na tentativa de serem os proprietários do bem.
Em paralelo à Ação Cível nº 0006388-77.2020.8.19.0206, em trâmite na 01ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz/RJ, tramita na 01ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz/RJ, o processo de Dissolução de União Estável nº 0006561-04.2020.8.19.020, reconhecendo e extinguindo a relação de união estável em face da 1ª ré, reconhecendo a união durante o período compreendido entre o ano de 2001 e 2017.
Observa-se ainda nos autos, que foram enviadas notificações extrajudiciais aos Réus, que permaneceram inertes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para reintegrar a parte autora no imóvel objeto de demanda, e em o fazendo resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I do código de processo civil.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Em razão da sucumbência, condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% para cada, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observada a JG que ora defiro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:54
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:44
em cooperação judiciária
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11/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:14
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 13:30 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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11/06/2024 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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19/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 13:30 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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01/04/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 13:51
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2024 15:32
Juntada de acórdão
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27/03/2024 15:31
Juntada de acórdão
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27/03/2024 15:28
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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20/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 18:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/01/2024 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2023 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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