TJRJ - 0822680-05.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822680-05.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA SOARES MOTTONI LEIRA PINTO RÉU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA I – RELATÓRIO ANA CAROLINA SOARES MOTTONI LEIRA PINTO propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face de JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando que teve seu nome indevidamente vinculado a dívida de R$ 92,48 no sistema da SERASA, proveniente de empréstimo que afirma jamais ter contratado.
Sustentou que houve fraude na contratação e falha na prestação do serviço por parte da requerida, requerendo a exclusão de qualquer registro em cadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, alegando que a autora é cliente desde 2019, e que a dívida se refere a utilização regular de crédito disponibilizado pela empresa, sendo a cobrança legítima.
Argumentou ainda inexistência de negativação formal e ausência de dano moral. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos gira em torno da regularidade da contratação de crédito em nome da autora e da alegada negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Analisando os documentos juntados aos autos, especialmente o print de tela do Serasa apresentado pela autora, verifica-se a existência de menção a dívida em nome da parte autora, porém, sem comprovação de que tenha havido efetiva negativação pública.
Como bem salientado pela ré, em sua contestação, as plataformas como o “Serasa Limpa Nome” não possuem caráter restritivo em sentido estrito, mas sim tratam-se de mecanismos voltados à renegociação de dívidas com acesso restrito ao próprio consumidor.
Assim, não se trata de negativação nos moldes exigidos pela jurisprudência pátria para fins de configuração de dano moral “in re ipsa”.
Todavia, quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito (pedido implícito no requerimento de tutela antecipada), a requerida não logrou êxito em demonstrar de forma robusta a origem legítima da dívida ou a existência de contratação regular, recaindo sobre si o ônus probatório, à luz do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor(inversão “ope legis”).
Dessa forma, reconhece-se a inexistência do débito questionado.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada a negativação indevida, tampouco demonstrado qualquer fato que denote abalo à honra da parte autora passível de compensação.
Eventual cobrança administrativa ou menção em plataforma acessada com senha pessoal não configura, por si só, lesão a direito da personalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1.
JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório, para reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 92,48 (noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), vinculado ao nome da autora junto à empresa ré; 2.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova da negativação ou de qualquer outro fato ensejador de dano extrapatrimonial.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme artigo 85, § 8º, do CPC (arbitramento).
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 13:47
Juntada de Petição de ciência
-
27/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806086-07.2023.8.19.0207
Biessa Bernardino do Nascimento
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2023 17:46
Processo nº 0816692-85.2023.8.19.0210
Adelino Paiva de Castro
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlos Jose de Souza Jeremias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2023 22:32
Processo nº 0961385-76.2024.8.19.0001
Edimir Paes Soares
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 12:25
Processo nº 0811105-75.2024.8.19.0007
Baldomero Ribeiro de Assis
Ambec
Advogado: Kiuana Medeiros Quintela da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 12:08
Processo nº 0018369-06.2020.8.19.0206
Condominio Residencial Santiago Ii
Mauro Felipe dos Santos Franco
Advogado: Maria do Rosario Sousa Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2020 00:00