TJRJ - 0810028-98.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 14:17
Baixa Definitiva
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18/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA NERY em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:58
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/08/2025 00:00
Intimação
1) Diga a parte Autora, em 05 dias, se dá TOTAL quitação ao feito, com relação a TODAS as obrigações (de fazer e de pagar) estabelecidas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita.
Deve o Autor fornecer os dados necessários para a expedição do mandado de pagamento no mesmo prazo, no hipótese de quitação. 2) Sendo positiva a resposta, expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados em favor da parte Autora, independentemente de nova conclusão.
Após, adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. 3) Se negativo, venham os motivos em 05 dias, acompanhada de planilha atualizada e documentos que comprovem o alegado, informado objetivamente o crédito perseguido, sob pena de renuncia a eventual diferença.
Deve a parte Autora atentar para a compensação de eventuais penhoras/depósitos efetuados. -
22/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 22:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 22:50
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 22:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para depósito no valor de R$ 3516,65, conforme requerido pelo autor na petição anterior.
Prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de adoção de medidas constritivas de bens. -
15/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 15:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/05/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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22/05/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA NERY em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
1 Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante quanto à contradição/omissão, ficando o dispositivo da sentença com a seguinte redação: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art.487, I do CPC, para condenar as rés SOLIDARIAMENTE a: a) Pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária serão calculados na metodologia da lei 14905/2024. b) Cancelar a compra objeto da lide, o seu financiamento e os seguros vinculados a mesma, em 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução. c) Pagar ao autor R$ 345,06 (trezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), a título de danos materiais, bem como os valores pagos no curso do processo até a Sentença, com juros e correção monetária serão calculados na metodologia da lei 14905/2024.
Fica facultada a coleta do bem, no prazo de 20 dias após o pagamento, sob pena de perda..." A presente decisão fica fazendo parte integrante da sentença, mantendo-a nos demais termos. -
05/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 02:50
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 02:50
Juntada de petição
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23/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 17:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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04/04/2025 06:53
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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03/04/2025 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/04/2025 12:21
Juntada de Ata da Audiência
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03/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 22:20
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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