TJRJ - 0814063-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/08/2025 12:20
Juntada de petição
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ao Recorrente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, cópia da CTPS, comprovante de ganhos e rendimentos atualizado, extratos bancários completos e atualizados da conta corrente dos últimos 03 meses, bem como declaração completa e atualizada do imposto de renda, a fim de que o juízo analise o pedido de gratuidade de justiça ora formulado pela parte autora, caso não o faça, proceda ao recolhimento de custas em igual prazo, sob pena de deserção. -
03/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA BRAGA CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Receboosembargosdedeclaração,eisquetempestivos.Verificoqueassisterazãoaoembargantee determino a retificação do polo passivo para que passe a constar PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S/A. -
27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:34
Juntada de petição
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14/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
05/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 23:55
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 23:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 23:55
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 23:55
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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15/04/2025 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/04/2025 16:36
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:41
Juntada de petição
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11/04/2025 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 19:03
Juntada de petição
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20/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:41
Juntada de petição
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17/03/2025 15:32
Desentranhado o documento
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17/03/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2025 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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16/03/2025 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2025 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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