TJRJ - 0802538-58.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802538-58.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYNE DOS SANTOS RÉU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Trata-se de ação proposta porALYNE DOS SANTOSem face de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré promova a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito.
No mérito, requer, além da confirmação do pleito antecipatório, a declaração de inexistência do débito, que a ré se abstenha de realizar cobranças, bem como compensação por danos morais, no valor de R$R$ 28.655,94 (vinte oitomil seiscentos cinquenta cinco reais e noventa quatro centavos).
Alegou, como causa de pedir, que a ré incluiu seu nome no rol de inadimplentespor um débito que alega desconhecer.
Aduz que nunca teve qualquer relação jurídica com a ré, refutando, desse modo, a cobrança que lhe foi imputada.
A inicial veioinstruída com documentos, id 22352383.
Decisão, id 33033390, deferiua gratuidade de Justiça, bem comoo pleito antecipatório.
Contestação, id 35671708, sustentou que a negativação é legítima, uma vez que deriva de um contrato nº3334000103690320614, celebrado com o Banco Santander, relativoa um“crédito renovado Banespa”.
Sustenta que a instituição bancáriocedeu, onerosamente, o crédito para a ré, tendo sido realizado prévia notificação à parte autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 38674892.
Instados a especificarem provas, a parte ré, no id 40889476,e a parte autora, no id 42139183 informaramnão ter mais provas a produzir.
Despacho, id 175201475, determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC Cuida-se de demanda de cunho indenizatório, visando a parte autora compensação por danos morais, sob o argumento de falha na prestação dos serviços, por inserção indevida em cadastro restritivo de crédito, com a consequente exclusão do aponte.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O eminente Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 322, ao definir serviço, assevera que: “Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).” Na esteira desse raciocínio, não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso refere-sea uma relação de consumo.
Em sendo assim e, em face do disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
A existência de inclusão dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito restou incontroversa, porquanto a ré reconhece a negativação em sua peça de defesa, sustentando ser legítima por se tratar de inadimplemento de contrato ajustado com o Banco Santander, a qual cedeu o crédito a ora ré.
Com efeito, não obstante a ré apresente documentação comprovando a prévia notificação da parte autora acerca da negativação e da cessão ( id35671730), não colaciona aos autos cópia do negócio jurídico, a fim de comprovar a sua legitimidade, ônus que lhe cabia.
Nesse passo, o réu não produziu qualquer prova aptaa demonstrar a origem lícita do débito e a consequente regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia a teor dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º da Lei nº 8.078/90.
Importante ressaltar que era ônus da parte ré trazer aos autos provas que afastassem a narrativa da parte autora, atinente à inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito, o que efetivamente não ocorreu, sendo certo que, sequer, colacionou aos autos contratoajustado com a autora, ou sua notificação em relação aos supostos débitos.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como do débito oriundo da mesma.
No que concerne ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se, no documento apresentado pelo réu, id 35671735, que havia anotação prévia em seu nome, não tendo a autora se desincumbido de comprovar a ilegitimidade de restrição anterior à anotação ora discutida, devendo ser aplicado ao caso o verbete sumular 385 do STJ,in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Dessa forma, não há que se falar em compensação por danos morais neste caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, apenas paraconfirmar a decisão de id 33033390 e declarara nulidade do débito objeto da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos ao créditoora impugnado nos autos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° e §8º, do CPC, observados ainda os termos do art. 98, §3°, CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
TERESÓPOLIS, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:12
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:11
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 02:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 18:47
Expedição de Ofício.
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17/10/2022 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 15:57
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 00:22
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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