TJRJ - 0958093-20.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 15:05
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0958093-20.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0958093-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00553415 APTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS OAB/RJ-181783 APDO: ANDRE HERNANDEZ GONCALVES ADVOGADO: JULIANA COSTA ZIMPECK OAB/RJ-185534 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, NECESSITANDO DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO IMPORTADO À BASE DE CANABIDIOL (NATURAL LEAVE NANO SOLUBE).
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉUVISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSALÍCITA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra a sentença de procedência parcial dos pedidos que condenou o Ré ao fornecimento do medicamento pleiteado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da obrigatoriedade de cobertura do produto pelo plano de saúde, à base de canabidiol, à luz da legislação vigente e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobertura assistencial dos planos de saúde está disciplinada pela Lei nº 9.656/98, que estabelece os serviços obrigatórios e as exclusões admitidas, em seus arts. 10, VI e 12, I, "c" e II, "g". 3.3.
No mesmo sentido, a Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da ANS prevê a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo nos casos expressamente excepcionados, que não é a hipótese dos autos. 4.
Prescrição médica que indica ser a medicação pretendida de uso domiciliar, via oral, não existindo indicação, no referido documento, de que o fármaco é ministrado em ambiente hospitalar. 5.
Lícita a recusa de cobertura de medicação que não se enquadre como antineoplásico oral, de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, à medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
20/08/2025 21:28
Documento
-
20/08/2025 14:05
Conclusão
-
19/08/2025 00:01
Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 19:43
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0958093-20.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0958093-20.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00553415 APTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS OAB/RJ-181783 APDO: ANDRE HERNANDEZ GONCALVES ADVOGADO: JULIANA COSTA ZIMPECK OAB/RJ-185534 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES -
01/07/2025 11:06
Conclusão
-
01/07/2025 11:00
Distribuição
-
30/06/2025 18:14
Remessa
-
30/06/2025 18:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0018006-76.2025.8.19.0001
Sabine Coll Boghici
Genevieve Rose Marie Coll Boghici
Advogado: Gabriela Porto Gil Mazzini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 00:00
Processo nº 0810124-50.2023.8.19.0211
Amil Assistencia Medica Internacional
Francisca Alves Rodrigues
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 10:30
Processo nº 0817384-47.2025.8.19.0038
Ceat - Centro Educacional Aragao Torquat...
Samantha Branco de Carvalho
Advogado: Davi Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 17:56
Processo nº 0824562-56.2024.8.19.0014
Rosemary Cury Zehuri de Azeredo
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Andre Martins Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 16:34
Processo nº 0958093-20.2023.8.19.0001
Andre Hernandez Goncalves
Bradesco Saude S A
Advogado: Juliana Costa Zimpeck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 22:43