TJRJ - 0804802-20.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de NELY DE ALMEIDA MELLO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0804802-20.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELY DE ALMEIDA MELLO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Impõe-se a extinção do processo, conforme Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do TJERJ, posto que a parte autora e a parte ré são domiciliadas em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado.
Ressalte-se que o autor reside no bairro Colubandê, cuja competência territorial pertence ao Foro Regional de Alcântara.
Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Decerto, nesta seara, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for, mas redunda na extinção do feito.
Assim, como o art. 4º da Lei nº9.099/95 não autoriza a parte a recorrer a qualquer Juizado, reconhecido o caráter público das normas processuais, a permanência do feito neste Juizado fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, conforme reconhece o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001).
DIANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ao trânsito em julgado, se assim for, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
29/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/04/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:37
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/04/2025 10:37
Juntada de Ata da Audiência
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24/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 08:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:35
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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20/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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