TJRJ - 0929448-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:58
Baixa Definitiva
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01/09/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0929448-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA DA PENHA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recebo os embargosde declaração eis que tempestivos, e os acolho, para sanaro vício apontado.
Com efeito, informo que houve erro material e torno nula a Sentença de id:188570976 e todos os seus atos posteriores.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular - 
                                            
25/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0929448-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA DA PENHA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ao Juiz Leigo, para apresentação do projeto de sentença, em até 30 dias do recebimento dos autos.
Citem-se e intimem-se os interessados para prosseguimento do feito na forma da legislação de regência.
Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade ao MP.
Após , ao Juiz Leigo, para apresentação do projeto de sentença, no prazo de 30 dias contando do recebimento dos autos, após conclusos para homologação do projeto de sentença.
Certificado o alegado, prossiga-se com o andamento regular do feito.
Cumpra-se index, COM URGÊNCIA.
Index, defiro, retiro o SJ.
Index 119781292, defiro, expeça-se Mandado de Pagamento com as cautelas de estilo.
Mantenho de decisão pelos seus fundamentos.
Prossiga-se com o feito.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Anote-se a suspensão.
Ao arquivo provisório.
Index, havendo poderes nos autos, expeça-se mandado de pagamento cf. requerido, com as cautelas de estilo.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Tendo em vista a certidão de index, HOMOLOGO os cálculos do exequente.
Expeça-se RPV com as cautelas de estilo.
Tendo em vista a concordância das partes HOMOLOGO os cálculos de index.
Expeça-se RPV com as cautelas de estilo. 1) Defiro JG..
Recebo o recurso nos seus efeitos; 2) À Turma Recursal. 1) Defiro JG..
Recebo o recurso nos seus efeitos; 2) Ao Recorrido; 3) Após, certificados, à Turma Recursal. 1) Recebo o recurso inominado do ERJ no efeito devolutivo; 2) Ao Recorrido; 3) Após, certificados, à Turma Recursal.
CONCLUSÃO INDEVIDA! Tendo em vista a reiteração de conclusões equivocadas, ao Chefe de Serventia para ciência e, providências cabíveis para evitar prejuízo a marcha processual.
Após, cumpra-se index 137879865.
Face a inércia da parte autora, certificada em index, DEIXO DE RECEBER O RI DE INDEX.
Dê-se baixa e arquive-se.
Recebo os Embargos.
Noto pelo exame dos autos, que há vício insanável impeditivo para que seja proferida a r. sentença, qual seja a prévia intimação do Ministério Público.
Assim, anulo a r. sentença de index 104713362.
Ao MP, após retornem conclusos para sentença.
Conclusão indevida Cumpra-se index.
Ao responsável da serventia para ciência do equivoco na conclusão e adoção de providências cabíveis, visando evitar o aludido erro, sob as penas administrativas cabíveis.
Ao Embargado.
Venha a última declaração do IR ou contra cheque atualizado, para exame da gratuidade.
EXTINÇÃO EXECUÇÃO Cumprida a obrigação pelo exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Não cabe a transferência bancária para a conta do patrono, por expressa vedação da lei dos juizados fazendários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se PI.
EXTINÇÃO PERDA OBJETO LUIZ CLAUDIO DE ARAUJO COSTA propôs ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DEJANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pedindo a condenação dos réus a realizar a transferência do autor para estabelecimento hospitalar dotado de UTI da rede pública ou, eventualmente, o custeio de sua internação na rede privada.
Houve deferimento de liminar por parte do Juízo de plantão.
O documento juntado aos autos aponta que o(a) demandante já foi transferido(a).
Sendo assim, diante da particularidade do caso concreto, somos forçados a reconhecer que houve perda do objeto da demanda em razão da natureza satisfativa da decisão liminar em comento.
Não verificamos a utilidade ou a necessidade de enfrentamento do mérito da demanda, eis que não há mais a presença do imediatismo e da urgência do requerimento, razão de ser da própria causa.
Assim é a orientação da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que, exemplificativamente, trago à colação: 0035036-89.2009.8.19.0000 (2009.004.00929) - MANDADO DE SEGURANCA - DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES -Julgamento: 02/02/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA INTERCORRENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Ação mandamental deduzida por paciente, em estado grave, perseguindo sua transferência para uma unidade hospitalar da rede pública com UTI cardiológica.
Liminar deferida para a realização da transferência imediata do paciente.
Informações dando conta de que a liminar foi cumprida e o paciente transferido para leito de CTI do Hospital Municipal Ronaldo Gazolla.
Perda intercorrente do objeto do presente mandamus.
Extinção do feito sem solução do mérito (art. 267, VI, do CPC).
No que tange ao pedido de custeio de tratamento e medicamentos, o mesmo é por demais genérico para ser conhecido nesta via.
Sequer podemos aferir qual será o estado de saúde da parte autora, no momento de sua desinternação ou quais suas necessidades específicas.
Afivele-se que os arts. 23, II e 196 da Constituição já constituem comandos genéricos para que os entes públicos prestem assistência à saúde dos administrados, não havendo utilidade na emissão de comando judicial igualmente genérico e, por consequência, desprovido de efetividade.
Ademais, a parte autora encontra-se internada em estabelecimento hospitalar da rede pública, estando, logicamente, recebendo medicamentos e realizando exames e outros procedimentos enquanto perdurar a internação.
No que tange aos danos morais, considerando que o pedido já foi atendido, não verificamos a faute du service caracterizadora da responsabilidade civil.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA, pela perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE o pedido indenizatório.
PRI.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
A serventia para informar 3 profissionais na área de direito penal e constitucional para dizer se aceita o encargo de perito.
SENTENÇA EXTINÇÃO LITISPENDENCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei Nº 9099/95.
Considerando que se trata de duplicidade da distribuição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, pela litispendência, na forma do art. 485, inciso, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. homologo desistencia Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 o qual aplico por força do disposto no artigo 27 da lei 12.153/2009, decido.
Considerando o pedido de desistência da parte autora à, index, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art.485 VIII do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. 19913 - Cirurgia Trata-se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, objetivando a parte autora a realização de cirurgia, em razão de ser portadora da doença ou necessidade discriminada na inicial.
Inicialmente, as preliminares suscitadas se confundem com o mérito da questão, tal como passo a expor.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 196, privilegiando-se o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Todos os entes federativos, por atribuição concorrente, devem fomentar a prestação de serviços e produtos que importem em garantir a saúde dos cidadãos, tudo em obediência ao disposto na Lei nº 8080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Promover o bem estar de todos é obrigação constitucional do Estado, incluindo-se a saúde.
O laudo acostado ao autos comprova a patologia da parte autora.
Pouco importa que o medicamento/insumo/tratamento não faça parte a lista do SUS, diante da obrigação estatal em disponibilizar todos os meios para garantia do direito constitucional à saúde. É alegação repetitiva e enfadonha a matéria relativa à "reserva do possível", que, no Brasil, ganhou uma vertente orçamentária, isto é, sempre que a Administração Pública quer se eximir de suas obrigações argumenta não haver recursos em seus cofres.
No entanto, é estranho que ano após ano o orçamento não seja dotado de recursos para saúde a fim de equacionar esse déficit com o cidadão.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através recurso de relatoria do d.
Des.
Maurício Caldas Lopes, 0036857-94.2012.8.19.0042, decidiu que: "Fornecimento gratuito de medicamentos.
Ação de Obrigação de Fazer.
Paciente portador de fimose + HU pequena (CID 10 N47).
Sentença de procedência, confirmada a antecipação de tutela antes deferida.
Apelação. "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." (Súmula 65, TJRJ) A solidariedade resultante do próprio texto constitucional não pode se ver alterada por regra normativa de segunda classe.
Hipossuficiência.
O art. 43, da Lei 8.080/90 assegura a todos, hipossuficientes ou não, o acesso a cuidados médicos, hospitalares e farmacêuticos gratuitos.
Reserva do possível, simples medida de extensão, intensidade ou quantidade do provimento judicial, que se insinua mais virtual do que material, considerada a realidade dos investimentos públicos em áreas que não desfrutam de prioridade constitucional.
Custas processuais e Taxa judiciária.
Embora sejam os réus isentos das custas processuais, nos exatos termos do artigo 17, IX, e §1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não o são quanto à taxa judiciária, de índole e fato gerador diverso daquelas, nos termos do enunciado 42 do FETJ, ainda mais quando figurem como réus na demanda -Enunciado nº 145 deste E.
Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 45 do STJ quanto ao Município.
Verba honorária bem sopesada.
Seguimento denegado -- mantida, no duplo grau, a sentença de piso".
Na espécie, a autora se encontra cadastrada em fila de espera para a realização da cirurgia pleiteada.
Desta forma, não restou configurado o dano moral na hipótese, eis que não comprovada a existência de recusa indevida da consulta, procedimento cirúrgico, internação ou remoção do autor, na forma da súmula no 209, do E.
Tribunal de Justiça deste Estado (aplicável a empresa de direito privado): "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, condenando os réus, solidariamente, a proceder a consulta discriminada(s) na inicial.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. 19910 - Transporte de Hemodiálise Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei no 12.153/2009, objetivando a parte autora o fornecimento de transporte veicular para possibilitar a realização do procedimento do tratamento de hemodiálise, em razão de ser portadora da doença ou necessidade discriminada na inicial.
Inicialmente, as preliminares suscitadas se confundem com o mérito da questão, tal como passo a expor.
A impugnação ao valor da causa merece ser afastada, observando-se que no Enunciado 16, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, foi firmado entendimento acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as demandas que objetivam a concessão de medicamentos, insumos e assistência médica hospitalar, por se tratarem de ações que envolvem obrigações sem conteúdo econômico.
In verbis: "Tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato os Juizados da Fazenda Pública são absolutamente competentes para apreciar as demandas que tenham por objeto o fornecimento de insumos e remédios, assim como a prestação de assistência hospitalar" (Procedente: Recurso Inominado - processo nº 0135382-98.2016.8.19.0001).
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 196, privilegiando-se o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Todos os entes federativos, por atribuição concorrente, devem fomentar a prestação de serviços e produtos que importem em garantir a saúde dos cidadãos, tudo em obediência ao disposto na Lei no 8.80/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Promover o bem estar de todos é obrigação constitucional do Estado, incluindo-se a saúde.
O laudo acostado ao autos comprova a patologia da parte autora.
Pouco importa que o medicamento/insumo/tratamento/transporte não faça parte a lista do SUS, diante da obrigação estatal em disponibilizar todos os meios para garantia do direito constitucional à saúde. É alegação repetitiva e enfadonha a matéria relativa à "reserva do possível", que, no Brasil, ganhou uma vertente orçamentária, isto é, sempre que a Administração Pública quer se eximir de suas obrigações argumenta não haver recursos em seus cofres.
No entanto, é estranho que ano após ano o orçamento não seja dotado de recursos para saúde a fim de equacionar esse déficit com o cidadão.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através recurso de relatoria do d.
Des.
Maurício Caldas Lopes, 0036857-94.2012.8.19.0042, decidiu que: "Fornecimento gratuito de medicamentos.
Ação de Obrigação de Fazer.
Paciente portador de fimose + HU pequena (CID 10 N47).
Sentença de procedência, confirmada a antecipação de tutela antes deferida.
Apelação. "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." (Súmula 65, TJRJ) A solidariedade resultante do próprio texto constitucional não pode se ver alterada por regra normativa de segunda classe.
Hipossuficiência.
O art. 43, da Lei 8.080/90 assegura a todos, hipossuficientes ou não, o acesso a cuidados médicos, hospitalares e farmacêuticos gratuitos.
Reserva do possível, simples medida de extensão, intensidade ou quantidade do provimento judicial, que se insinua mais virtual do que material, considerada a realidade dos investimentos públicos em áreas que não desfrutam de prioridade constitucional.
Custas processuais e Taxa judiciária.
Embora sejam os réus isentos das custas processuais, nos exatos termos do artigo 17, IX, e §1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não o são quanto à taxa judiciária, de índole e fato gerador diverso daquelas, nos termos do enunciado 42 do FETJ, ainda mais quando figurem como réus na demanda -Enunciado nº 145 deste E.
Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 45 do STJ quanto ao Município.
Verba honorária bem sopesada.
Seguimento denegado -- mantida, no duplo grau, a sentença de piso".
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, formulado na petição inicial, para tornar definitiva a decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada, index , condenando os réus, solidariamente, ao fornecimento de transporte veicular requerido na petição inicial.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. 42 - Medicamento Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, objetivando a parte autora o fornecimento de medicamento/insumo de uso contínuo, a saber, , em razão de ser portadora da doença ou necessidade discriminada na inicial.
Inicialmente, as preliminares suscitadas se confundem com o mérito da questão, tal como passo a expor.
Assim, no que concerne à preliminar referente à ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, tem-se por sua rejeição, observando-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, da sistemática da repercussão geral, consolidou entendimento quanto à existência desolidariedade entre os entes federativos.
Cite-se: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente" (Tribunal Pleno, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE.
Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015).
Ainda em relação às preliminares, a impugnação ao valor da causa merece ser afastada, observando-se que no Enunciado 16, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, foi firmado entendimento acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as demandas que objetivam a concessão de medicamentos, insumos e assistência médica hospitalar, por se tratarem de ações que envolvem obrigações sem conteúdo econômico.
In verbis: "Tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato os Juizados da Fazenda Pública são absolutamente competentes para apreciar as demandas que tenham por objeto o fornecimento de insumos e remédios, assim como a prestação de assistência hospitalar" (Procedente: Recurso Inominado - processo nº 0135382-98.2016.8.19.0001).
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 196, privilegiando-se o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Todos os entes federativos, por atribuição concorrente, devem fomentar a prestação de serviços e produtos que importem em garantir a saúde dos cidadãos, tudo em obediência ao disposto na Lei nº 8080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Promover o bem estar de todos é obrigação constitucional do Estado, incluindo-se a saúde.
O laudo acostado ao autos comprova a patologia da parte autora.
Pouco importa que o medicamento/insumo/tratamento não faça parte a lista do SUS, diante da obrigação estatal em disponibilizar todos os meios para garantia do direito constitucional à saúde. É alegação repetitiva e enfadonha a matéria relativa à "reserva do possível", que, no Brasil, ganhou uma vertente orçamentária, isto é, sempre que a Administração Pública quer se eximir de suas obrigações argumenta não haver recursos em seus cofres.
No entanto, é estranho que ano após ano o orçamento não seja dotado de recursos para saúde a fim de equacionar esse déficit com o cidadão.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através recurso de relatoria do d.
Des.
Maurício Caldas Lopes, 0036857-94.2012.8.19.0042, decidiu que: "Fornecimento gratuito de medicamentos.
Ação de Obrigação de Fazer.
Paciente portador de fimose + HU pequena (CID 10 N47).
Sentença de procedência, confirmada a antecipação de tutela antes deferida.
Apelação. "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." (Súmula 65, TJRJ) A solidariedade resultante do próprio texto constitucional não pode se ver alterada por regra normativa de segunda classe.
Hipossuficiência.
O art. 43, da Lei 8.080/90 assegura a todos, hipossuficientes ou não, o acesso a cuidados médicos, hospitalares e farmacêuticos gratuitos.
Reserva do possível, simples medida de extensão, intensidade ou quantidade do provimento judicial, que se insinua mais virtual do que material, considerada a realidade dos investimentos públicos em áreas que não desfrutam de prioridade constitucional.
Custas processuais e Taxa judiciária.
Embora sejam os réus isentos das custas processuais, nos exatos termos do artigo 17, IX, e §1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não o são quanto à taxa judiciária, de índole e fato gerador diverso daquelas, nos termos do enunciado 42 do FETJ, ainda mais quando figurem como réus na demanda -Enunciado nº 145 deste E.
Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 45 do STJ quanto ao Município.
Verba honorária bem sopesada.
Seguimento denegado -- mantida, no duplo grau, a sentença de piso".
Por fim, pretende a parte autora, ainda, o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos, os quais não foram devidamente discriminados tanto na inicial, como na tramitação do presente feito.
Nesse ponto, é importante salientar que se trata de pedido genérico, incerto e futuro, e que não pode ser acolhido por gerar instabilidade nas relações jurídicas porventura existentes entre as partes.
O que pretende a parte autora, na verdade, é o recebimento de um título judicial genérico a ser utilizado indiscriminadamente e ad eternum.
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para tornar definitiva a decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada às fls. , condenando os réus, solidariamente, ao fornecimento do(s) medicamento(s)/insumo(s) discriminado(s) na inicial.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. internação/transferência Trata-se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, objetivando a parte autora ser submetida a INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI/CTI) COM SUPORTE EM CARDIOLOGIA, da rede pública municipal ou estadual de saúde, ADEQUADA PARA A SUA INTEGRAL RECUPERAÇÃO, bem como FORNEÇAM TODO O TRATAMENTO, EXAMES, PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO COMPLETO DE SUA SAÚDE, em razão de ser portadora da doença ou necessidade discriminada na inicial.
Inicialmente, as preliminares suscitadas se confundem com o mérito da questão, tal como passo a expor.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 196, privilegiando-se o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Todos os entes federativos, por atribuição concorrente, devem fomentar a prestação de serviços e produtos que importem em garantir a saúde dos cidadãos, tudo em obediência ao disposto na Lei nº 8080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Promover o bem estar de todos é obrigação constitucional do Estado, incluindo-se a saúde.
O laudo acostado ao autos comprova a patologia da parte autora.
Pouco importa que o medicamento/insumo/tratamento não faça parte a lista do SUS, diante da obrigação estatal em disponibilizar todos os meios para garantia do direito constitucional à saúde. É alegação repetitiva e enfadonha a matéria relativa à "reserva do possível", que, no Brasil, ganhou uma vertente orçamentária, isto é, sempre que a Administração Pública quer se eximir de suas obrigações argumenta não haver recursos em seus cofres.
No entanto, é estranho que ano após ano o orçamento não seja dotado de recursos para saúde a fim de equacionar esse déficit com o cidadão.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através recurso de relatoria do d.
Des.
Maurício Caldas Lopes, 0036857-94.2012.8.19.0042, decidiu que: "Fornecimento gratuito de medicamentos.
Ação de Obrigação de Fazer.
Paciente portador de fimose + HU pequena (CID 10 N47).
Sentença de procedência, confirmada a antecipação de tutela antes deferida.
Apelação. "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." (Súmula 65, TJRJ) A solidariedade resultante do próprio texto constitucional não pode se ver alterada por regra normativa de segunda classe.
Hipossuficiência.
O art. 43, da Lei 8.080/90 assegura a todos, hipossuficientes ou não, o acesso a cuidados médicos, hospitalares e farmacêuticos gratuitos.
Reserva do possível, simples medida de extensão, intensidade ou quantidade do provimento judicial, que se insinua mais virtual do que material, considerada a realidade dos investimentos públicos em áreas que não desfrutam de prioridade constitucional.
Custas processuais e Taxa judiciária.
Embora sejam os réus isentos das custas processuais, nos exatos termos do artigo 17, IX, e §1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não o são quanto à taxa judiciária, de índole e fato gerador diverso daquelas, nos termos do enunciado 42 do FETJ, ainda mais quando figurem como réus na demanda -Enunciado nº 145 deste E.
Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 45 do STJ quanto ao Município.
Verba honorária bem sopesada.
Seguimento denegado -- mantida, no duplo grau, a sentença de piso".
Por fim, pretende a parte autora, ainda, o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos, os quais não foram devidamente discriminados tanto na inicial, como na tramitação do presente feito.
Nesse ponto, é importante salientar que se trata de pedido genérico, incerto e futuro, e que não pode ser acolhido por gerar instabilidade nas relações jurídicas porventura existentes entre as partes.
O que pretende a parte autora, na verdade, é o recebimento de um título judicial genérico a ser utilizado indiscriminadamente e ad eternum.
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial , condenando os réus, solidariamente, à realização do tratamento discriminado na inicial.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. 19914 - Sentença de Extinção Óbito do Autor e Dano Moral Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, objetivando a parte autora, em síntese, sua remoção à unidade hospitalar com UTI/CTI, bem como o ressarcimento por danos morais sofridos.
Pedido de tutela antecipada concedido através de plantão judiciário em 25/06/2021.
Ofício da Secretaria de Saúde às fls. 282, informando que o autor evoluiu a óbito. Às fls. 359, o Ministério Público opinou pela extinção do processo pela perda do objeto. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalte-se que deve ser reconhecida a perda do objeto do pedido, eis que a parte autora teve evoluiu a óbito conforme ofício supra mencionado.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 196, privilegiando-se o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Todos os entes federativos, por atribuição concorrente, devem fomentar a prestação de serviços e produtos que importem em garantir a saúde dos cidadãos, tudo em obediência ao disposto na Lei no 8.80/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Promover o bem estar de todos é obrigação constitucional do Estado, incluindo-se a saúde.
Na espécie, a parte autora evoluiu a óbito, acarretando a perda do objeto.
Desta forma, não restou configurado o dano moral na hipótese, eis que não comprovada a existência de recusa indevida da consulta, procedimento cirúrgico, internação ou remoção do autor, na forma da súmula no 209, do E.
Tribunal de Justiça deste Estado (aplicável a empresa de direito privado): "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através recurso de relatoria da d.
Des.
Claudia Telles de Menezes, 0203798-60.2012.8.19.0001, decidiu que: "Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Direito à vida e à saúde.
Paciente com quadro de hipertensão arterial evoluído com edema agudo dos pulmões.
Necessidade de internação com urgência.
Ausência de vagas em CTI de hospitais da rede pública.
Sentença que julga improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Acerto da decisão.
Danos morais não caracterizados.
Condenação dos réus ao pagamento de taxa judiciária.
Descabimento.
Reciprocidade Tributária.
Adotado o entendimento desta Câmara.
Honorários advocatícios.
Quantum fixado que deve ser mantido, em observância aos Enunciados n° 182 e 221 deste E.
TJERJ.
Precedentes.
Recurso dos réus a que se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.
Negado seguimento ao recurso da parte autora, nos termos do art. 557, §1º-A do Diploma Processual".
A responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas é exclusiva do plano de saúde, se houver, ou dos entes estatais.
No entanto, não é cabível discutir, na presente demanda, o ressarcimento por danos materiais sofridos pela pessoa jurídica de direito privado.
Não há fundamento jurídico, ainda, para formulação de pedido contraposto.
Portanto, não há como se acolher o pedido (contraposto) para compensação das despesas médicas que foi obrigado a desembolsar.
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de danos morais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, pela perda do objeto em relação à obrigação de fazer, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei no 12.153/09), do artigo 55, da Lei no 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. 10- Concurso Improc Após análise da causa de pedir descrita na peça inicial, verifica-se que não ficou comprovado o direito material pretendido.
Ao Judiciário somente cabe anular atos ilegais, seja porque ofendem a moralidade administrativa, a razoabilidade ou até mesmo a Lei.
No caso sob exame inexiste irregularidade no edital referente ao curso pretendido.
O Edital representa a lei do concurso, possuindo natureza vinculativa.
Assim, é vedado ao Judiciário interferir, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
A causa de pedir apresentada pelo impetrante não afeta a legalidade do ato, que apenas representa uma etapa do concurso, estabelecida em Edital elaborado com razoabilidade e visando atender ao Princípio da Eficiência do Serviço Público, entendimento manifestado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Frise que não há inconstitucionalidade do Edital, apresentando-se em consonância com as regras constitucionais.
Assim, afastada qualquer ilegalidade do ato administrativo, não há como ser reconhecido o direito material.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I. 77- Extinção Pessoa Jurídica de Direito Privado e Pessoa Física No Polo Passivo Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 o qual aplico por força do disposto no artigo 27 da Lei 12.153/2009, decido.
Considerando o disposto no inciso II, do art. 5º, da Lei 12.153/09, só podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Ademais, pelo Enunciado 14 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES 12/2015, " as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado não podem figurar no pólo passivo de ações propostas no Juizado de Fazenda Pública, ainda que em litisconsórcio com as pessoas elencadas no artigo 5º, inciso II da lei 12.153/2009".
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o transito dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. 78- Extinção Pessoa Física e Jurídica No Pólo Passivo - Comlurb e Outros Vistos etc.
Considerando que as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado não podem figurar no polo passivo de ações propostas no Juizado da Fazenda Pública, ainda que em litisconsórcio com as pessoas elencadas no artigo 5º, inciso II da Lei 12.153/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, pela incompetência do Juízo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei no 12.153/09), do artigo 55, da Lei no 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Extinção Pessoa Física e Jurídica No Pólo Passivo Vistos etc.
No caso em análise, figura no polo passivo da presente demanda pessoa jurídica de direito privado.
Considerando-se o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Cite-se, também, o AVISO CGJ Nº 949, de 07/10/2011, dispõe que: Avisa aos advogados e publico em geral que, em virtude da edição da Resolução TJ/OE n. 29/2011, a partir de 05/10/2011, na Comarca da Capital, as petições iniciais das ações que versem sobre interesse de sociedade de economia mista Estadual e/ou Municipal, deverão ser distribuídas a uma das Varas Cíveis ou Juizados Especiais Cíveis, vez que encerrada a competência das Varas de Fazenda Publica.
Portanto, este Juízo é absolutamente incompetente à análise da matéria ventilada na petição inicial.
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, pela incompetência do Juízo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei no 12.153/09), do artigo 55, da Lei no 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. 19914 - Sentença de Extinção Óbito do Autor e Dano Moral Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento especial, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, objetivando a parte autora, em síntese, sua remoção à unidade hospitalar com UTI/CTI, bem como o ressarcimento por danos morais sofridos.
Pedido de tutela antecipada concedido através de plantão judiciário em 25/06/2021.
Ofício da Secretaria de Saúde às fls. 282, informando que o autor evoluiu a óbito. Às fls. 359, o Ministério Público opinou pela extinção do processo pela perda do objeto. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalte-se que deve ser reconhecida a perda do objeto do pedido, eis que a parte autora teve evoluiu a óbito conforme ofício supra mencionado.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 196, privilegiando-se o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Todos os entes federativos, por atribuição concorrente, devem fomentar a prestação de serviços e produtos que importem em garantir a saúde dos cidadãos, tudo em obediência ao disposto na Lei no 8.80/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Promover o bem estar de todos é obrigação constitucional do Estado, incluindo-se a saúde.
Na espécie, a parte autora evoluiu a óbito, acarretando a perda do objeto.
Desta forma, não restou configurado o dano moral na hipótese, eis que não comprovada a existência de recusa indevida da consulta, procedimento cirúrgico, internação ou remoção do autor, na forma da súmula no 209, do E.
Tribunal de Justiça deste Estado (aplicável a empresa de direito privado): "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através recurso de relatoria da d.
Des.
Claudia Telles de Menezes, 0203798-60.2012.8.19.0001, decidiu que: "Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Direito à vida e à saúde.
Paciente com quadro de hipertensão arterial evoluído com edema agudo dos pulmões.
Necessidade de internação com urgência.
Ausência de vagas em CTI de hospitais da rede pública.
Sentença que julga improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Acerto da decisão.
Danos morais não caracterizados.
Condenação dos réus ao pagamento de taxa judiciária.
Descabimento.
Reciprocidade Tributária.
Adotado o entendimento desta Câmara.
Honorários advocatícios.
Quantum fixado que deve ser mantido, em observância aos Enunciados n° 182 e 221 deste E.
TJERJ.
Precedentes.
Recurso dos réus a que se dá provimento, na forma do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.
Negado seguimento ao recurso da parte autora, nos termos do art. 557, §1º-A do Diploma Processual".
A responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas é exclusiva do plano de saúde, se houver, ou dos entes estatais.
No entanto, não é cabível discutir, na presente demanda, o ressarcimento por danos materiais sofridos pela pessoa jurídica de direito privado.
Não há fundamento jurídico, ainda, para formulação de pedido contraposto.
Portanto, não há como se acolher o pedido (contraposto) para compensação das despesas médicas que foi obrigado a desembolsar.
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de danos morais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, pela perda do objeto em relação à obrigação de fazer, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei no 12.153/09), do artigo 55, da Lei no 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA MATERIA Considerando que as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado não podem figurar no polo passivo de ações propostas no Juizado da Fazenda Pública, ainda que em litisconsórcio com as pessoas elencadas no artigo 5º, inciso II da Lei 12.153/2009, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, pela incompetência do Juízo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei no 12.153/09), do artigo 55, da Lei no 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
GAR Vistos, etc.
Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei 12.159/09.
JOSE RIBAMAR DOS SANTOS CAIRES propôs ação em face do GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO – GMRIO, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, objetivando que seja incluída a Gratificação por Atividade de Risco - GAR na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, respeitado o prazo prescricional. É o breve relatório.
Decido.
Alega o autor que recebe gratificação por atividade de risco em caráter permanente, contudo, a autarquia ré não contabiliza tal gratificação no cálculo do triênio.
A ré, por sua vez, alega que a inclusão da gratificação no cálculo do triênio não possui previsão legal, afirmando ainda que o pedido encontra óbice em dispositivos constitucionais e contraria a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a gratificação de atividade de risco foi criada pelo artigo 15, da Lei complementar 135/2014, do Rio de Janeiro, que regulamentou a guarda municipal do Rio de Janeiro.
Nessa esteira, a gratificação, sem dúvida, compõe a remuneração do guarda municipal e é paga aos guardas municipais e a outros cargos previstos no artigo 5º, da referida lei complementar.
Esse próprio diploma legal estabeleceu a absorção de uma série de gratificações, como de atividade de risco, adicional de risco e atividade artística, pela nova remuneração estabelecida (artigo 14).
Logo em seguida, no artigo 15, criou-se a nova gratificação.
Portanto, não há que se falar em aumento salarial disfarçado ou que tal gratificação compõe o vencimento da categoria.
Com efeito, a Lei orgânica Municipal é clara no sentido de que apenas o vencimento compõe a base de cálculo do triênio do servidor municipal, como estabelece o artigo 126, da Lei Municipal nº 94/79.
Além disso, a Turma Recursal Fazendária possui precedentes indicando que tal gratificação não pode ser incorporada, devendo ser excluído o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o seu valor.
Vejamos: "Recurso Inominado nº 0283780-45.2020.8.19.0001 Recorrente: DANIEL VIEIRA DA PAIXÃO Recorrido: GM - GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO.
GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO - GMRIO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, EIS QUE INCIDENTES EM VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL.
INSURGENCIA QUE MERECE ACOLHIDA PARA A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
TEMA Nº 163 DO STF.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de recurso inominado (fls. 139/151) interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados (fls. 112/114).
Embargos de declaração opostos às fls. 120/125, rejeitados às fls. 134.
Em razões recursais, aduz que a controvérsia da presente demanda reside na legalidade do ato da parte ré em efetuar o desconto previdenciário sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do autor, tais como: adicional noturno, gratificação de atividade de risco e gratificação de atividade de desempenho.
Aduz que a tese utilizada na fundamentação da sentença de que o pagamento das referidas gratificações são pagas indiscriminadamente a todos os servidores da Guarda Municipal retiram a natureza de caráter eventual e/ou pro labore faciendo não merece prosperar, pois o servidor irá sofrer o desconto previdenciário por um longo período de tempo e a mesma não fará parte do seu benefício previdenciário, pois a mesma não sofrerá incorporação, caracterizando, assim evidente enriquecimento sem causa da municipalidade ou de seu ente previdenciário.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado às fls. 184. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Trata-se de ação em pretendeu a parte autora a condenação do recorrido em abster-se de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária nas verbas denominadas " adicional noturno e sobre as gratificações de desempenho e de atividade de risco", bem como a restituição dos valores descontados no período de dezembro de 2015 a outubro de 2020, que perfaz o total de R$ 7.720,39.
Merece acolhida o pedido recursal.
A sentença merece reparo quanto às rubricas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, na medida em que não aplicou adequadamente ao caso o RE nº 593.068/SC, representativo a tese firmada no Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Para a percepção da gratificação de desempenho, que substituiu a gratificação de assiduidade, e que tem por fundamento o efetivo exercício do cargo e da atividade funcional, constata-se a natureza 'pro labore faciendo' da referida verba, já que não incorporável aso proventos de aposentadoria.
De igual modo a gratificação de atividade de risco e o adicional noturno, ambas de natureza transitória.
A propósito: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 1.030, §2º, E 1.021 DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO TEMA NO 163 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO - GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - VERBAS EVENTUAIS - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E DE DESEMPENHO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Impossibilidade.
Provimento do recurso.
Exclusão da base de cálculo da Gratificação de assiduidade e de desempenho.
Devolução dos valores descontados - Correta aplicação da tese fixadas nos Temas nº 163 do STF "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Manutenção da decisão impugnada.
Recurso não provido. (0264998-24.2019.8.19.0001 - AGRAVO - CÍVEL.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 26/04/2021 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) Desta forma, tendo em vista a natureza indenizatória das referidas verbas, não se pode falar na incidência de contribuição previdenciária sobre as mesmas, razão pela qual impõem-se a cessão dos descontos sobre as referidas verbas.
Por conseguinte, de se acolher o pedido de restituição dos valores descontados no período de dezembro de 2015 a outubro de 2020, no valor histórico de R$ 7.720,39 (sete mil, setecentos e vinte reais e trinta e nove centavos), conforme os contracheques acostados às fls. 34/70.
No que tange aos consectários legais, os valores devem ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, aplicando-se o IPCA-E, até o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual incidirá, somente, a Taxa Selic (Súmula 188 do STJ), que engloba juros e correção monetária, tudo de acordo com o que fora decidido no REsp 1495146/MG, analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como no RE 870947, analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral.? Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar PROCEDENTE O PEDIDO formulado, nos termos da fundamentação supra.
Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária" (Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA - Julgamento: 10/08/2022 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB. - 0283780-45.2020.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO)." Assim, se a gratificação não deve compor o cálculo da contribuição previdenciária, pelos mesmos fundamentos, também não deve ser incluída no cálculo dos triênios.
Dessa forma, não há dúvida de que a gratificação não tem o caráter genérico para incorporação ao vencimento do agente público para fins de sua inclusão na base de cálculo do triênio do guarda municipal.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
EXTINÇÃO OBITO.
Vistos, etc.
Considerando o falecimento da parte autora e a manifestação de fls. , JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do 485, incisos VI, do NCPC c/c art. 51, inciso V, da Lei 9099/95.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei no 12.153/09), do artigo 55, da Lei no 9.099/95.
P.R.I.
Após transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
FRALDAS GERIATRICAS Dispensado o relatório, em atenção ao art. 38 da Lei n o 9.099/1995, que se aplica à hipótese por força do art. 27, in fine, da Lei n o 12.153/2009.
Cuida-se de reclamação através da qual postula-se a obtenção de , necessária ao tratamento de , que acomete a parte autora.
A doença alegada e a necessidade de uso do insumo postulado vêm comprovada por documentos hábeis que instruem os autos.
Pois bem, o direito à saúde é previsto constitucionalmente, estabelecendo a Carta Maior o direito ao atendimento integral (arts. 196 e 198, II, da CF).
De outro lado, reza a Lei nº 8.080/90: "Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: ............................................................................................................. d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;" Em vista disto, a jurisprudência pacificou ser o Estado solidariamente responsável, junto com a União e o Município de residência do doente, pelo fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento das enfermidades em suas diferentes formas.
A propósito, leia-se os seguintes julgados: "PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF." (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 271.286/RS - Rel.
Min.
Celso de Mello - julg. 12-09-2000 - DJ 24-11-2000 - pág. 101). "ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1.
Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade.
Precedentes. 2.
O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I). 3.
A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4.
In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente -, fica evidenciado o seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido. 5.
Recurso provido." (STJ - 2ª Turma - RMS 17.425/MG - Relª Minª Eliana Calmon - julg. 14-09-2004 - DJ 22-11-2004 - pág. 293).
A questão da responsabilidade solidária entre os entes públicos restou pacificada no I Encontro de Juízes de Varas de Fazenda Pública, conforme enunciado nº 07: "A responsabilidade pelo fornecimento de remédios é solidária entre o Estado e o Município onde reside o autor".
Não se sustentam, portanto, as alegações de defesa, cabendo ser acolhido o pedido consoante deduzido, inclusive quanto ao fornecimento de outros medicamentos que, dentro de um juízo de proporcionalidade, venham a se mostrar necessários no curso do tratamento (STJ - RREEsp nº 807.863/RJ e 714.165/RJ).
Cabe apenas ressaltar que sua imprescindibilidade deverá vir comprovada por meio de receituário de unidade da rede SUS (Sistema Único de Saúde) e ter pertinência com a doença elencada na petição inicial.
Neste sentido decisão da oitava câmara cível em voto de lavra do MM.
Relator Desembargador MAURICIO CALDAS LOPES, que adotamos na integra como razões de decidir: Fornecimento gratuito de medicamentos.
Ação de Obrigação de Fazer.
Paciente portadora de insuficiência cardíaca.
Sentença de procedência, confirmada a antecipação de tutela antes deferida.
Apelações. "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." (Súmula 65, TJRJ) A solidariedade resultante do próprio texto constitucional não pode se ver alterada por regra normativa de segunda classe.
Hipossuficiência.
O art. 43, da Lei 8.080/90 assegura a todos, hipossuficientes ou não, o acesso a cuidados médicos, hospitalares e farmacêuticos gratuitos.
Reserva do possível, simples medida de extensão, intensidade ou quantidade do provimento judicial, que se insinua mais virtual do que material, considerada a realidade dos investimentos públicos em áreas que não desfrutam de prioridade constitucional. "A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível" (Súmula 180, TJ/RJ) Medicamento concedido que se limita ao prescrito por médico do próprio serviço público municipal - Secretaria Municipal de Saúde de São João de Meriti, Centro de saúde Anibal Viriato de Azevedo -- jamais demonstrado desnecessário ou excessivo.
Princípio da Correlação. "Na condenação de ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento da doença, a sua substituição não infringe o princípio da correlação, desde que relativa à mesma moléstia." Astreinte.
Valor razoável e proporcional. Ônus Sucumbenciais Confusão somente configurada quando patrocínio da Defensoria Pública.
Recursos a que se nega seguimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022978-52.2010.8.19.0054 APTES.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APDA.
JOAQUINA DA LUZ LEITE RELATOR: No que tange aos insumos e materiais necessários ao tratamento, aplicável o verbete 179 das súmula TJRJ , verbis: "Compreende-se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente." Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para, na forma da fundamentação supra, condenar os réus ao fornecimento periódico e continuado do insumo pleiteado, para que possibilite os cuidados necessários à parte autora, para controle da doença, mediante apresentação de receita e/ou atestados médicos atualizados, enquanto perdurar a necessidade.
Determino, ainda, a imediata inscrição no PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, instituído pelo Decreto Federal nº5.090/2004 Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o transito dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I-se o MP EMBARGOS ERJ opôs embargos de declaração em face da sentença de index , alegando omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, pediu que fosse sanado o vício apontado.
Contrarrazões, index , alegando que não há na sentença omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, pediu a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Em que pese as alegações da embargante, a sentença atacada é clara, contendo os fundamentos que geraram a convicção do Juízo, não se vislumbrado qualquer contradição, omissão ou obscuridade passível de correção.
O objetivo da embargante é a modificação do julgado, o que deve ser feito pela via adequada.
Nesse sentido, mantenho a decisão tal como foi prolatada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ante a concordância do executado HOMOLOGO os cálculos.
Expeça-se RPV, com as cautelas de estilo.
SUSCITA CONFLITO COMPETÊNCIA Conforme manifestação do MP, "Trata-se de demanda de natureza cautelar de produção antecipada de provas onde o pedido principal é exatamente da realização de perícia que, pela própria natureza, não se insere no conceito de prova técnica simples, envolvendo levantamentos de áreas geográficas do Município de Barra Mansa.
Assim, oficia o Ministério Púbico pela devolução dos autos ao Juízo de origem ou pela instauração de conflito negativo de competência." Assim, suscito o conflito de competência.
Remeta-se ao TJERJ.
ITBI - REPETIÇÃO DO INDÉBITO (PROCEDENTE) Vistos, etc.
Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei 12.159/09.
MARCOS MORDOH propôs ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, requerendo a repetição do indébito decorrente da cobrança e pagamento indevido do ITBI relativo à compra imobiliária no valor de R$ 14.307,77. É o breve relatório.
Decido.
Alega o autor que adquiriu imóvel através de negócio jurídico no valor de R$ 1.320.000,00 e que, para formalização do ato, o município réu desconsiderou o valor efetivo da compra e calculou o ITBI com base em valor diverso, superior inclusive ao de mercado, estabelecendo para tanto o valor de R$ 1.796.925,60, com consequente DARM nº 2310089 no valor de R$ 53.907,77.
Contudo, afirma que deveria ser gerado documento no valor de R$ 39.600,00, com base no valor da compra e venda, sendo, dessa forma, indevido o montante de R$ 14.307,77.
O réu, por sua vez, alega preliminarmente o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente firmado no Tema nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incompetência dos Juizados e a necessidade de prova pericial.
No mérito, afirma que a base de cálculo do referido imposto, consoante o art. 38 do Código Tributário Nacional, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, bem como que não há nos autos qualquer prova demonstrando que o referido cálculo se baseou em premissas incorretas ou mesmo que o valor alcançado se colocou além daqueles praticados no mercado.
Inicialmente, quanto à afirmação da necessidade de suspensão do feito e de obrigação de observância do precedente uniformizado, há que se esclarecer que consoante o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Não obstante, em que pese tal mandamento legal, é pacífico o entendimento do STF no sentido da possibilidade do julgamento imediato das causas que versem sobre a matéria afeta à sistemática da repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário da Corte, independentemente da publicação do pronunciamento ou do trânsito em julgado do paradigma.
Neste sentido é a jurisprudência da Segunda Turma do STF: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de declaração - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, impõe-se o desprovimento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO.
Descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante - artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil.
REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO - EFEITOS - ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral". (RE-ED 579.431, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 22.6.2018) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO A - 
                                            
29/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/04/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
28/04/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/11/2024 23:59.
 - 
                                            
08/11/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/09/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
28/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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