TJRJ - 0808359-54.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:53
Baixa Definitiva
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ELAINE CRUZ DOS SANTOS BERNARDES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Homologada a Transação
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24/02/2025 16:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:41
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 08:41
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 08:41
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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19/12/2024 11:44
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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19/12/2024 11:44
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0808359-54.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE CRUZ DOS SANTOS BERNARDES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Conforme determinado no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre destacar, ainda, que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do artigo 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há indício de prova suficiente para demonstrar a existência do direito almejado pela parte.
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, tenho que a probabilidade do direito restou caracterizada por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
De igual modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorrem constatação de que a não observância do requerimento formulado poderá dar ensejo ao perecimento do próprio direito material, haja vista a natureza do serviço prestado pela ré, que se reveste de caráter essencial, não podendo ser interrompido fora das hipóteses legais, além de poder gerar diversos efeitos negativos trazidos pela inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da cobrança e o não pagamento da dívida oriunda desta, restará caracterizada uma das hipóteses legais de interrupção de serviço, podendo a ré, diante de tal situação, interrompê-lo, além de poder efetuar a cobrança do referido débito.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte requerida: a) ABSTENHA-SE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, em razão dos fatos narrados na inicial, ou, caso já tenha feito, RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) ABSTENHA-SE DE EFETUAR A COBRANÇA REFERENTE ÀS FATURAS NARRADAS NA INICIAL COMO INDEVIDAS, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança em desconformidade com a presente decisão, limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento da medida concedida, com urgência.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 30/10/2024 06:00.
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25/10/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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18/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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