TJRJ - 0806616-43.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA ROSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA XIMENES OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0806616-43.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR TEIXEIRA DA CUNHA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Antes de dar continuidade ao feito, se faz necessária a decisão quanto ao pecido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora e ainda não analisado.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso em tela, conforme extratos bancários anexados pela parte autora, a sua média mensal de ganhos referentes aos 3 meses anexados aos autos (set/agost e jul/2023) superam o valor de R$ 6 mil reais.
Assim, os ganhos mensais do autor não condizem com a alegada hipossuficiência financeira.
Motivo pelo qual INDEFERE-SE o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Diante do indeferimento acima, venham as custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
QUEIMADOS, 21 de abril de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
24/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO VITOR TEIXEIRA DA CUNHA - CPF: *95.***.*99-90 (AUTOR).
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13/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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04/12/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA XIMENES OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA XIMENES OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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