TJRJ - 0806875-38.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:17
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806875-38.2025.8.19.0206 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DENISE CLAUDINO LUCIANO RÉU: DESCONHECIDO Id. 209649270: Defiro a suspensão do feito por 60 dias, ciente a parte autora que deverá dar cumprimento às determinações desse juízo dentro desse prazo, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação nesse sentido.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2025 21:02
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0806875-38.2025.8.19.0206 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DENISE CLAUDINO LUCIANO RÉU: DESCONHECIDO 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2) Ao autor para emendar a petição inicial , no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) descrição completa do imóvel usucapiendo, indicando localização exata, metragens, área total, acessos e benfeitorias; b) certidão atualizada do imóvel usucapiendo, exarada pelo Registro Geral de Imóveis e da qual conste(m) o(s) nome(s) do(s) proprietário(s); c) Planta atualizada de situação do imóvel usucapiendo, feito por agente competente (profissional habilitado pelo CREA), com todos os dados necessários à sua identificação, individualização e localização, contendo as medidas perimetrais, área total, acessões e benfeitorias existentes.
A referida planta deve indicar o posicionamento de cada um dos imóveis lindeiros (lado esquerdo, lado direito e aos fundos), com suas respectivas numerações para via pública, e a metragem das áreas limítrofes em relação ao imóvel usucapiendo.
A fim de facilitar a identificação, indique, diretamente na planta, o nome de cada um dos ocupantes (de fato) dos imóveis confrontantes. d) Memorial descritivo da área usucapienda, por meio de agente competente (profissional habilitado pelo CREA), para futuro registro, contendo todos os dados necessários à sua identificação, individualização e localização, contendo as medidas perimetrais, área total e área construída, acessões e benfeitorias existentes, os lotes confrontantes, Logradouro público, a amarração na esquina mais próxima. e) À parte autora para retificar o valor da causa, uma vez que este deverá ser o valor venal do imóvel, sendo este o conteúdo patrimonial da ação.
O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado. 3) Qualifique os confrontantes.
O endereço completo de todos os imóveis confrontantes, inclusive dos fundos. a) indicação de todos os confinantes de fato e de direito, com os nomes dos cônjuges, se casados; b) certidões atualizadas do Registro de Imóveis relativas aos imóveis confinantes, de que constem os nomes de seus proprietários; c) certidões do distribuidor de ações possessórias distribuídas nos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, em nome daqueles que detiveram a posse durante o prazo acima delineado; d) Certidão de ônus reais dos imóveis confrontantes atualizadas (validade 30 dias), emitidas pelo Registro de Imóveis competente, ou certidão negativa e) Caso seja unidade autônoma de prédio em condomínio junte a Certidão de débitos condominiais; A intimação dos confinantes poderá ser suprida pela apresentação de declarações escritas assinadas pelos referidos confrontantes de fato, acompanhadas das respectivas cópias das carteiras de identidade, CPF's, comprovantes atualizados de residência e certidão de casamento, se houver, que possuem ciência dos termos da presente ação de usucapião e não se opõem ao pedido autoral. 4) Juntem-se os seguintes documentos: Espelho de IPTU atualizado do imóvel Carnês de IPTU quitados, referentes aos anos que se declara estar na posse.
Declarações escritas de 3 testemunhas com as respectivas firmas reconhecidas em cartório de notas e acompanhadas das respectivas cópias das carteiras de identidade, CPF's e comprovantes atualizados de residência, comprovando a posse ad usucapionem; Documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas), bastando apresentar apenas os dois documentos mais antigos e os dois mais recentes; 5) Juntem-se as certidões: Em relação às partes: Certidões de distribuição de feitos expedidas pela Justiça Federal e Estadual da comarca da situação do imóvel, expedidas nos últimos 30 dias, demonstrando a inexistência de ações em curso que caracterizem oposição à posse, ou a sua improcedência, com trânsito em julgado, comprovando a natureza mansa e pacífica da posse ( Justiça Estadual - 1º, 2º, 3º e 4º, 5° e 6° e 9° Ofícios do Registro de Distribuição da Comarca da Capital; Justiça Federal - Certidão de distribuição do Tribunal Regional Federal da 2ª Região) em nome: a) Do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, a.1) Em caso de sucessão de posse, e soma do período de aquisição, de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges/companheiros, b) Do proprietário e respectivo cônjuge ou companheiro, Em relação ao imóvel: Certidão do imóvel do 9° Ofício do Registro de Distribuição da Comarca da Capital Certidão de Ônus Reais do imóvel atualizada (emissão em até 30 dias).
Certidão de Quitação Fiscal Enfitêutica do imóvel.
Certidão de Quitação da Taxa de Incêndio (FUNESBOM) Se unidade autônoma de condomínio edilício - Declaração da administradora do condomínio do imóvel quanto à quitação das taxas condominiais 6) Assim que cumprido integralmente o(s) item(ns) anterior(es),abram-se vista ao Ministério Público.
Formulada qualquer exigência pelo MP, intime-se a parte autora para cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprida ou contestada a exigência, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Admitida pelo Ministério Público a regular instrução da inicial, retornem conclusos para a ordem de citação e intimação dos interessados.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:34
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806875-38.2025.8.19.0206 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DENISE CLAUDINO LUCIANO RÉU: DESCONHECIDO Defiro a JG.
Em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação (procuração assinada fisicamente ou digitalmente, – vedado documento híbrido –, desde que a Autoridade Certificadora seja credenciada ao ICP-Brasil (arts. 1º, §2º, “a” e 2º, ambos da Lei 11.419/06) - https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras, acompanhada da devida verificação de autenticidade, na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
Friso que não basta ser a assinatura realizada perante Autoridade de Registro, sendo obrigatória a utilização de Certificado Digital (token, gov.br etc).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. - O artigo 105, § 1º, do CPC, prevê que "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.". - A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, posto que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada. - In casu, o instrumento de mandato conferido ao advogado, procurador das autoras, ora agravantes, não se revela regular, uma vez que o documento em forma eletrônica não foi produzido com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, o que não lhe garante confiabilidade e validade jurídica.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0005608-71.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 03/08/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Na mesma oportunidade, venha comprovante de residência com menos de 03 meses e emitido por concessionária de serviço púbico ou, na impossibilidade, por associação de moradores, sob pena de extinção do feito.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:55
Outras Decisões
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24/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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