TJRJ - 0814312-42.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:10
Baixa Definitiva
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13/09/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 18:10
Baixa Definitiva
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13/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 18:09
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ROGERIO MOTTA MALAFAIA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0814312-42.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO MOTTA MALAFAIA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a parte autora narra que, desde agosto de 2024, apresenta um quadro de trauma no ombro direito evoluindo com dor e limitação do arco de movimento e perda de força (RUPTURA COMPLETA DOS TENDÕES SUPRAESPINHAIS E INFRAESPINHAIS, TENOSSINOVITE DO CLB, SINOVITE GLENOUMERAL, ARTROSE ACROMIO-CLAVICULAR COM SINOVITE, ACROMIO TIPO 2 E BURSITE), CID S46.0 e M65, sendo indicado tratamento cirúrgico.
Aduz que, somente em 14/11/2025, após determinação judicial (Processo: 0837749-49.2024.8.19.0203) o procedimento cirúrgico pode ser realizado.Por fim, narra que os honorários médicos pela realização do procedimento custaram ao autoro montante total de R$ 13.100,00, tedo conseguido apenas um reembolso parcial, o que reouta abusivo.
Contestação, onde, em resumo, alega que a seguradora ré efetuou o reembolso de forma parcial no valor de R$ 10.584,26, em conformidade com as expressas previsões contratuais, diante da cláusula que prevê o limite de reembolso de despesas médicas, sobretudo de honorários médicos que não são credenciados da seguradora. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso, o feio merece ser extinto.
Isso porque, conforme relatado pelo próprio autor, a questão ora em análise está em debate nos autos do processo nº 837749-49.2024.8.19.0203, onde fora deferida liminar com vistas a obrigar o réu a autorizar o procedimento, incluindo despesas médicas e hospitalares.
O referido processo ainda se encontra em trâmite, pendente de sentença, sendo que eventual descumprimento da decisão provisória deverá ser objeto de análise por aquele juízo, em fase processual própria, até porque admite o autor, em réplica, cuidar-se de equipe médica particular, o que, a priori, implica em reembolso parcial, por não haver, nos presentes autos, comprovação de urgência ou qualquer alegação de impossbilidade de utilização da rede credenciada.
Ademais, não se constata nos presentes autos, sequer comprovantes de desembolso, notas ou recibos de prestação de serviços, o que já indica estar lastreando, o autor, seu pleito em decisão provisória ainda não confirmada por sentença judicial.
Não existe nos presentes autos a demonstração de qualquer inovação que justifique uma nova demanda.
Da documentação acostada aos autos, é possível constatar que o fundamento dos presentes pedidos é o provimento judicial liminar já obtido nos autos de n. 837749-49, que, no caso, conforme já salientado, precisa ser confirmado, já que interfere no resultado e na interpretação legal.
O julgamento deste presente e novo processo, no caso, seria um atentado à economia processual, bem como uma fonte de perigo à harmonização dos julgados.
Assim, tenho que a via eleita pelo exequente, por ora, foi inadequada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem ônus sucumbenciais.
P.R.I.
Retire-se o feito de pauta.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
23/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:43
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0814312-42.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO MOTTA MALAFAIA RÉU: BRADESCO SAUDE S A O autor fundamenta sua pretensão em decisão provisória ainda sequer confirmada por sentença.
Assim, esclareça o autor, em 05 dias, o interesse no ajuizamento da presente ação de forma autônoma.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 21/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:09
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:42
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0814312-42.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO MOTTA MALAFAIA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1 - Retire-se o feito de pauta. 2 - Considerando o disposto no Aviso Conjunto TJ-COJES nº 19/2022, redistribua-se o processo ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (JEC).
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
30/04/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 16:23
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2025 12:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:53
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 12:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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