TJRJ - 0804282-03.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804282-03.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIENE CANDIDA COSTA RÉU: CLARO S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JULIENE CÂNDIDA COSTA em face de CLARO SA .
Narra a parte autora, em síntese, que contratou, em setembro de 2023, os serviços de telefonia pós-paga da ré, dois planos de de telefonia móvel, a linha (21) 976136446 plano pós-pago, no valor mensal de R$ 159,90 e a linha (21) 990495029 plano pós-pago no valor mensal de R$ 209,90.
Aduz que no momento da contratação foi confirmado, pela atendente da ré, que o sinal era fornecido para a área de residência da autora.
Afirma que não conseguiu nem sinal de internet e nem de telefone no seu bairro.
Salienta que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Declara, ainda, que a única resposta que recebeu, da parte ré, é de que se ela cancelasse os planos, seria cobrada multa pela fidelidade da contratação.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré promova a suspensão das cobranças, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de créditos.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os seus requisitos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC (“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Logo, a referida prova deve levar o julgador ao convencimento da verossimilhança da alegação.
Ademais, é imprescindível que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, não se mostra possível, em um juízo perfunctório, aferir irregularidade no serviço contratado sem uma maior dilação probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Ademais, constata-se que a contratação dos planos foi realizada no ano de 2023, tendo a parte autora se insurgido após quase 2 anos.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 28 de abril de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
29/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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