TJRJ - 0814687-25.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIO CORDEIRO DA CUNHA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC). -
29/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809738-66.2022.8.19.0207
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Roberto Antonio Soares
Advogado: Gisele Wainstok
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2022 21:14
Processo nº 0808351-82.2025.8.19.0054
Ricardo Marques de Santana
Itau Unibanco S.A
Advogado: Julia Ribeiro Vellozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2025 11:40
Processo nº 0006330-75.2010.8.19.0028
Luiz Antonio de Castro Peixoto
Consorauto Incorporacao de Imovel LTDA
Advogado: Alex Sandre Antunes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2010 00:00
Processo nº 0811569-53.2025.8.19.0205
Elio Satil
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 16:49
Processo nº 0807038-76.2024.8.19.0004
Kleyton Luiz Rodrigues Candido
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Vanderlei Fernandes de Faria Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 12:38