TJRJ - 0846220-12.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:22
Baixa Definitiva
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13/06/2025 17:32
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0846220-12.2023.8.19.0002 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0846220-12.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00315505 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578 APELADO: LEONARDO GONCALVES BARBOSA ADVOGADO: LIZANDRA ESTEVES COSTA MARTINS TEIXEIRA OAB/RJ-235494 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O (...) Em relação aos honorários, não assiste razão o embargante.
A majoração dos honorários recursais foi de 2% em relação ao percentual fixado em primeiro grau, ou seja, correspondendo ao patamar de 12%, conforme previsão do artigo 85, §11, do CPC.
Sob tais fundamentos, DECIDO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios para, corrigindo a contradição sem efeitos infringentes, uma vez que em nada altera o julgamento do mérito, fazer constar que os danos morais fixados em primeiro grau devem ser mantidos no patamar de R$ 5.000,00.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2025.
Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator EDs na AC nº 0846220-12.2023.8.19.0002 (7) -
19/05/2025 17:11
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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19/05/2025 15:14
Conclusão
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19/05/2025 15:04
Documento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 17:06
Mero expediente
-
05/05/2025 14:13
Conclusão
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0846220-12.2023.8.19.0002 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0846220-12.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00315505 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578 APELADO: LEONARDO GONCALVES BARBOSA ADVOGADO: LIZANDRA ESTEVES COSTA MARTINS TEIXEIRA OAB/RJ-235494 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O (...) Ante o exposto, DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Majora-se os honorários recursais da parte ré em 2% sobre o valor da condenação.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator AC. n.º 0846220-12.2023.8.19.0002 (7) -
29/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 17:48
Não-Provimento
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24/04/2025 11:07
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
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23/04/2025 16:31
Remessa
-
23/04/2025 16:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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