TJRJ - 0804465-83.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:28
Expedição de Informações.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FELIPE MORAES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804465-83.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CUSTODIO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para a efetividade do processo, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade dodireito material alegado, pois a parte autora fundamenta sua pretensão na ausência de acesso ao contrato de financiamento e na recusa do envio de boletos para pagamento, porém não há comprovação inequívoca de que tais documentos foram de fato negados pelas rés, tampouco que existam cláusulas abusivas no contrato, cuja cópia sequer foi apresentada..
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA CAUTELARrequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 13 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO CUSTODIO DA SILVA - CPF: *07.***.*99-80 (AUTOR).
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12/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0804465-83.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CUSTODIO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; (2) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; (3) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; (4) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
MESQUITA, 19 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 01:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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