TJRJ - 0817589-94.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/05/2025 08:28
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817589-94.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO ANTONIO PORTELLA DE LIMA DA COSTA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, ajuizada por PABLO ANTONIO PORTELLA DE LIMA DA COSTAem face de 99 TECNOLOGIA LTDA, alegando que é motorista de transporte por aplicativo sendo que foi excluído/bloqueado com a justificativa de condenação criminal, tomando conhecimento, quando abriu o aplicativo.
Requer a reativação da sua conta, liminarmente e Danos Morais de R$20.000,00.
No evento 12, decisão deferindo justiça gratuita e determinando a citação.
Contestação no evento 18, arguindo preliminarmente impugnação a gratuidade de justiça e impugnação territorial.
Narraque a autonomia da vontade e a liberdade de contratar dão suporte à conduta da ré.
Afirma que em busca criminal em nome do autor, foi verificado uma anotação.
Narra que o desligamento do autor foi causado pela sua própria conduta.
Requer a improcedência dos pedidos.
No evento 22, encontra-se a réplica, ratificando os termos da inicial.
Ev.27/28: As partes informaram que não há mais provas a serem produzidas, requerendo a procedência total dos pedidos.
RELATADOS.
DECIDO.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, uma vez que a alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela ré.
Quanto à competência, deve ser declarada a nulidade de cláusula de foro de eleição, por se tratar de contrato de adesão celebrado com parte vulnerável (motorista aplicativo), violando o equilíbrio contratual e inviabilizando seu acesso à tutela jurisdicional, do que resulta sua abusividade.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal: 0069734-33.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Demandante pretende a reforma da decisão que determinou o declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo. (...).
Hipótese na qual se verifica a celebração de contrato de adesão, contendo em seu bojo cláusula de eleição de foro.
Com efeito, a cláusula de eleição de foro em contratos, por si só, é plenamente válida, conforme o verbete da súmula n° 335 do Supremo Tribunal Federal.
O que se admite, em casos excepcionais, é o reconhecimento de que a inserção desta cláusula em determinado negócio jurídico foi feita de forma abusiva.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual. (...) Precedentes deste Tribunal de Justiça, bem como de outras Cortes Estaduais.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) 0044590-91.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR.
AUTOR CREDENCIADO COMO MOTORISTA DO APLICATIVO DA RÉ.
TERMO DE ADESÃO COM PREVISÃO NA CLÁUSULA N° 10.2 DE FORO DE ELEIÇÃO.
DISPOSITIVO QUE SE REVELA ABUSIVO E OSTENTA O DESIDERATO DE DIFICULTAR O ACESSO Á JUSTIÇA DA PARTE MAIS VULNERÁVEL DA RELAÇÃO.
NULIDADE DA CLÁUSULA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 53, III, ¿D¿ DO CPC. (...) RECURSO PROVIDO. (Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 18/08/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, declara-se a competência do juízo de origem, nos termos do artigo 53, III, “d”, do CPC.
Sobre o mérito do processo, primeiro cumpre pontuar que no âmbito da autonomia privada é lícito o estabelecimento de critérios razoáveis para que permaneça um motorista credenciado junto à ré, inclusive no sentido de inexistir qualquer apontamento criminal.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, o réu afirma que o bloqueio do perfil decorreu, na realidade, de uma anotação criminal de um processo instaurado no ano de 2017.
Não há relação de trabalho entre as partes, sendo de natureza distinta a relação existente, como reiteradamente decidido pelos tribunais superiores.
Como nova ferramenta tecnológica de uso, não se discute a legitimidade, em abstrato, de estipulação de cláusula contratual que disponha sobre a possibilidade de a ré — empresa que presta serviço de transporte privado urbano por meio de aplicativo de busca de motoristas cadastrados em sua plataforma — restringir a relação de parceria a motoristas, ou até mesmo encerrar o contrato imotivadamente.
Importante o registro de que o descredenciamento do motorista se deu de forma unilateral, porque foi identificada a existência de processo criminal em seu nome. É inegável a autonomia privada garantida aos contratantes.
No entanto, tal autonomia não é ilimitada, e nem pode ser exercida em desrespeito a direitos e garantias fundamentais.
Nenhuma autonomia, em um Estado democrático de direito, autoriza aos particulares, o poder de ignorar e violar normas constitucionais.
A aplicação da referida penalidade, no caso concreto, revelou-se ilegítima, pois violadora de princípios constitucionais e da boa-fé objetiva, que devem reger a relações contratuais.
Inicialmente, é inconteste que o artigo 5º, LXII da Constituição Federal estabelece o princípio da presunção da inocência, ao dispor que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Já se encontra pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, como não poderia deixar de ser, o entendimento de que não pode ser considerado como antecedente criminal, a existência de inquérito policial ou processo penal em andamento, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.
No entanto, aqui nem é necessário enfrentar essa matéria, ante o comportamento antecedente da empresa ao optar por excluir sumariamente o autor de seus cadastros, sem que o motorista parceiro fosse previamente ouvido, de modo que pudesse prestar os esclarecimentos capazes de infirmar alguma anotação criminal que pudesse ser interpretada em seu desfavor.
Assim é que, se fosse o caso de denúncia imotivada, deveria a plataforma proceder à prévia comunicação ao motorista, o que não ocorreu. É o que resulta do precedente mencionado e também o art. 473, caput, CC: “Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.” A exclusão da plataforma, ainda que imotivadamente possível, não deve ser arbitrária, já que, como se sabe, são eficazes, entre os particulares, os direitos fundamentais, notadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Entretanto, ante a natureza negocial da relação, não pode ser a ré compelida a manter parceria quando inexiste interesse para tanto.
Em outras palavras, é defeso ao Judiciário em não obrigar as partes a se manterem contratadas, assistindo a elas o direito de encerrarem a parceria por motivos de conveniência e oportunidade.
Quanto ao dano moral, no entanto, é inegável a sua incidência.
A exclusão sumária da apelada do quadro de motoristas da empresa, sem que lhe tenha sido assegurado o direito ao contraditório, à defesa, e até mesmo acesso aos fatos que teriam levado ao desligamento, prejudicando seu sustento, causou-lhe transtornos de ordem considerável.
Não se trata de eticamente julgar o comportamento da plataforma, mas de impedir que, a pretexto do liberalismo contratual, se transforme pessoas em ferramentas utilitárias, que podem ser descartadas sem que ao menos tenham garantido o direito à defesa ou ao conhecimento dos motivos pelos quais o contrato se encerrou.
Assim, o descredenciamento de forma súbita, sem justificativa ou aviso prévio, suprimindo a possibilidade de trabalho e de sobrevivência, não pode ser considerado simples contrariedade, ou decorrência da autonomia de vontade. É lesão imaterial, cujo ressarcimento se impõe, notadamente porque viola o princípio central à humanidade, qual seja, a dignidade da pessoa humana, tão bem definido por Ingo Wolfgang Sarlet: “ Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.” (2001, p. 60).
A dignidade, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, tem por finalidade, na qualidade de princípio fundamental, assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano.
Seguramente ser tratado como peça de reposição, ou como material descartável, sem acesso a direito de defesa garantido, constitui-se em violação desse direito e, portanto, em ilícito a ensejar o dever de reparação. É essa a orientação do STF: (...) o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (...). (HC 95464, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13 03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00466) É indispensável que a reparação seja fixada em observação à capacidade econômica do ofensor, à extensão do dano, servindo igualmente ao caráter pedagógico, de forma a impedir a repetição da conduta, sem que se constitua em enriquecimento sem causa da vítima.
Portanto, cabível a indenização por danos morais, diante da ruptura abrupta e indevida de importante fonte de renda da parte autora, causando-lhe angústia passível de indenização.
Assim, considerando-se o grau de reprovabilidade da conduta do réu, e a extensão dos danos causados, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inviável, contudo, o acolhimento do pedido de lucros cessantes e, reativação do cadastro, tendo me vista que de fato,, não pode o judiciário obrigar a parte ré para que mantenha o autor na plataforma, eis que exigido em contrato termos que impugnam práticas suspeitas pelos motoristas.
Isso posto, JULGO PROCEDENTESo pedido para CONDENAR, a ré a PAGAR ao autor indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros de 1% a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ, a contar da presente sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao pedido de inserção na plataforma 99, extinguido o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 85, §2º do NCPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, observada eventual gratuidade de justiça deferida, bem como o disposto no artigo 98, §3º do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
24/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PABLO ANTONIO PORTELLA DE LIMA DA COSTA - CPF: *67.***.*35-48 (AUTOR).
-
03/06/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016212-57.2024.8.19.0000
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Raymundo Canario Filho
Advogado: Gustavo Mota Guedes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 10:00
Processo nº 0803841-52.2025.8.19.0207
Zacaroni e Filho LTDA
Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A
Advogado: Demostenes de Souza Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 11:16
Processo nº 0140925-04.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Vanderlei Borba Fernandes
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 00:00
Processo nº 0066066-13.2018.8.19.0038
Maycon de Jesus Mendes
Supervia
Advogado: Fabio Bastos Chelles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2018 00:00
Processo nº 0066066-13.2018.8.19.0038
Maycon de Jesus Mendes
Supervia
Advogado: Fabio Bastos Chelles
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2025 08:00