TJRJ - 0832931-48.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ELLEN BUENO FONSECA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ROMULO SILVA CHAVES em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 21:58
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0832931-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE ALMEIDA SANDES RÉU: R3 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, ODONTO COMPANY LTDA Certifico que o Recurso de Apelação interposto no id. 194209709, é tempestivo, a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em Contrarrazões, após o que, os autos serão remetidos ao E.
TJRJ RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
11/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832931-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DE ALMEIDA SANDES RÉU: R3 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, ODONTO COMPANY LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por SIMONE DE ALMEIDA SANDES em face de R3 CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., alegando, em síntese, que buscou os serviços da ré para a realização de tratamento odontológico.
Afirma que, em agosto/2022, iniciou tratamento para a colocação de uma prótese dentária avaliada por profissional técnico; que o valor do tratamento ficou em R$ 2.030,24 (dois mil, trinta reais e vinte e quatro centavos) que foram pagos mediante cartão de crédito, porém ressalta não saber mensurar o número total de parcelas.
Narra que, ao utilizar a prótese, começou a sentir dores e incômodos, ocasião em que precisou retornar inúmeras vezes às dependências da ré, sendo informada que seria necessário realizar uma cirurgia, visto que o problema encontrava-se em sua estrutura óssea.
Assevera que, posteriormente, a ré esclareceu que nada poderia ser feito em relação à prótese, o que acabou por gerar angústia e frustração ao longo do tempo árduo de espera.
Diante do exposto, requer a condenação da ré para que restitua o valor de R$ 2.030,24 a título de danos materiais, condenação pelos danos morais sofridos e inversão do ônus da prova.
A petição inicial de id. 146543528 veio acompanhada dos documentos.
O despacho de id. 148390432 deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação dos réus.
Contestação do primeiro réu no id. 161945794.
No mérito, alega que a prótese foi entregue à parte autora no dia 20/07/2023, na qual manifestou expressamente sua concordância com a prótese recebida; que após o recebimento da prótese, a parte autora não retornou para solicitar ajustes; que o pagamento pelo serviço foi realizado por cartão de crédito, sendo de responsabilidade da administradora do cartão; ausência do fato constitutivo do direito do autor; inexistência de dano material, moral e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Réplica de id. 172282603.
Decisão no id. 173853630 que homologou o pedido de desistência quanto ao segundo réu ODONTO COMPANY LTDA. e determinou a manifestação das partes em provas.
A parte ré informou que não possui interesse na produção de provas, id. 174117573.
O cartório certificou que a parte autora se manteve inerte, id. 185254647. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos - consumidor e fornecedor - e objetivo - serviço -, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa de Proteção ao Consumidor.
Assim, de acordo o artigo 14, § 3º, inciso II, da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se provar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Outrossim, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, no caso em análise, do fato, dano e nexo de causalidade.
O deslinde da questão gira em torno das alegações autorais de falha na prestação do serviço contratado, pugnando pelos danos materiais e morais causados.
No caso dos autos, resta claro ter havido uma relação jurídica entre as partes, posto que a parte autora juntou contrato de compra e venda e os comprovantes de pagamento do tratamento realizado, id. 146545530 e ids. 146545526 - 146545528, respectivamente.
Sabe-se que a responsabilidade médica está atrelada a uma obrigação de meio, isto é, a de empregar a melhor técnica para solucionar o problema que acomete o paciente.
Em que pese a alegação da autora acerca de falhas realizadas durante o tratamento, os elementos dos autos não corroboram as suas alegações, inexistindo qualquer comprovação a respeito dos alegados transtornos sofridos quando da confecção da prótese.
No que se refere ao suposto defeito da prótese dentária, o detido exame dos autos permite concluir que, em 20/07/2023 (id. 161945796), a autora subscreveu o termo de recebimento, o qual consignava expressamente o seu perfeito estado estético e funcional.
Outrossim, instada a se manifestar em provas, a parte autora quedou-se inerte.
Observa-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não restou evidenciado nos autos a falha na prestação do serviço da ré.
Logo, diante da inércia da parte autora ao produzir provas mínimas do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, não merecem prosperar os pedidos.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não restou caracterizada a ocorrência do dano moral.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Responsabilidade civil.
Alegação de falha no tratamento odontológico.
Extração de dentes e colocação de prótese dentária.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Falha na prestação de serviço não caracterizada.
Cabe ao autor produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Art. 373, inciso I, do CPC.
Ausência de comprovação a respeito dos alegados transtornos sofridos quando da extração dos dentes e da confecção das próteses provisórias.
Termo de entrega da prótese dentária definitiva devidamente assinado pela autora, com expressa consignação a respeito de seu perfeito estado estético e funcional, bem como à necessidade de retorno para avaliação e realização de possíveis ajustes em caso de desconforto.Autora que, mesmo ciente da necessidade de revisão, deixou de retornar à clínica, optando por abandonar o tratamento.
Prova pericial que confirmou que os ajustes não foram realizados em razão do não comparecimento da autora.
Danos morais não caracterizados.
Desprovimento do recurso. (0011889-46.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 30/04/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) – Grifos nosso APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Alegação de que o tratamento odontológico contratado não foi prestado de forma efetiva, motivo pelo qual pleiteia a autora seu refazimento.
Ausência de provas quando a falha, na medida em que a inicial foi instruída sem qualquer foto da prótese dentária ou outro documento que demonstre que a instalação foi feita de forma inadequada.
Ausência de prova pericial.
Eventual inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Enunciado 330 da súmula deste Tribunal.Dano moral não configurado.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0817127-90.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 19/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) – Grifos nosso Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ELLEN BUENO FONSECA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:36
Outras Decisões
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19/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ELLEN BUENO FONSECA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2024 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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