TJRJ - 0075209-98.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:55
Juntada de petição
-
10/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 20:05
Conclusão
-
08/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:38
Juntada de petição
-
05/06/2025 16:08
Juntada de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre perícia agendada (págs. 415) -
01/05/2025 00:00
Intimação
/r/n1.Trata-se de ação através da qual se alega a a existência de cardiopatia grave como fundamento para o pedido de reconhecimento da isenção tributária, com base no artigo 6º, Lei nº 7.713/88, tendo sido estimados inicialmente os honorários periciais em 08 salários-mínimos (fls. 348), e após a impugnação do autor (fls. 357/358), houve uma redução para 07 salários mínimos (fls. 365), permanecendo inerte o MRJ, conforme a certidão de fls. 376./n/nNo caso, em que pese a ausência de impugnação pelo MRJ, considerando o interesse público, em relação aos honorários periciais estimados, não se pode negar que o montante sugerido se mostra muito superior ao valor estabelecido pela jurisprudência sumulada do TJRJ (enunciado nº 361 da súmula do TJRJ), segundo o qual se mostra razoável a fixação dos honorários médicos em casos como o dos autos, em 3,5 salários mínimos, conforme abaixo transcrito:/n/nSÚMULA TJ Nº 361: RESSALVADAS AS DEMANDAS ACIDENTÁRIAS, PARA PERÍCIAS MÉDICAS DE MENOR COMPLEXIDADE QUE APURAM EXTENSÃO DAS LESÕES DA VÍTIMA, ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ 3,5 (TRÊS E MEIO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO ARBITRAMENTO. /n/nAnte o exposto, rejeito a proposta de honorários apresentada pelo perito, para fixar o valor dos honorários de acordo com a jurisprudência sumulada pelo TJRJ, em 3,5 salários mínimos vigentes na data do transito em julgado da sentença./n/n2.
Intime-se o Dr. perito nomeado para manifestar se persiste o interesse na indicação pelo montante ora fixado, e em caso positivo, para que designe a data para a realização do exame pericial, considerando que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça, e para a entrega do laudo no prazo de 30 dias./n/n3 - Com a manifestação do perito, intime-se a parte autora para que compareça ao exame pericial na data e horário agendados pelo expert./n/n4 - Com a entrega do laudo, oficie-se para o pagamento de ajuda de custo ao perito. -
14/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:29
Juntada de petição
-
03/04/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 10:55
Juntada de petição
-
17/01/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:29
Juntada de petição
-
08/11/2024 10:08
Outras Decisões
-
08/11/2024 10:08
Conclusão
-
08/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:38
Juntada de petição
-
18/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 06:49
Juntada de petição
-
15/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:09
Conclusão
-
07/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:56
Juntada de petição
-
03/07/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:39
Juntada de petição
-
14/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:04
Conclusão
-
02/05/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:57
Juntada de documento
-
23/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 22:26
Conclusão
-
08/10/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:25
Juntada de documento
-
12/07/2023 17:09
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:56
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:03
Juntada de petição
-
14/06/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 16:34
Conclusão
-
31/05/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2023 11:39
Juntada de documento
-
14/04/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:27
Juntada de petição
-
01/03/2023 11:28
Juntada de petição
-
24/02/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 12:13
Conclusão
-
11/01/2023 12:13
Publicado Despacho em 28/02/2023
-
11/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:09
Juntada de documento
-
08/12/2022 17:40
Juntada de petição
-
18/11/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:23
Juntada de petição
-
24/08/2022 15:14
Juntada de petição
-
12/07/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 14:38
Conclusão
-
23/05/2022 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:36
Juntada de documento
-
17/05/2022 14:47
Redistribuição
-
16/05/2022 10:30
Remessa
-
18/04/2022 18:09
Conclusão
-
18/04/2022 18:09
Declarada incompetência
-
18/04/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:08
Juntada de documento
-
30/03/2022 22:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809662-75.2023.8.19.0023
Maria de Fatima Vieira de Oliveira
Banco Crefisa S A
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2023 14:23
Processo nº 0845382-35.2024.8.19.0002
Genildo Alves Cavalcante
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Pablo Oliveira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 13:50
Processo nº 0849987-64.2024.8.19.0021
Fabio Jesus de Carvalho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 15:12
Processo nº 0818987-85.2024.8.19.0008
Zaqueu Antonio de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gilmar Cezar Belloni Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 11:31
Processo nº 0813593-55.2023.8.19.0001
Claudio Lourenco Nunes
Ricardo Braga Angelo
Advogado: Luciana Vieira da Rosa Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 12:05