TJRJ - 0843991-06.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SHOPIFY COMMERCE BRAZIL LTDA em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843991-06.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRIZZIA FONTANE ROCIO DE ARAUJO RÉU: SHOPIFY COMMERCE BRAZIL LTDA 1) Defiro a JG. 2) Trata-se de ação proposta por CERINA ACESSÓRIOS, microempreendedora individual, em face da empresa SHOPIFY, por meio da qual se pretende, em sede de antecipação de tutela, seja a ré compelida a proceder à desvinculação do domínio“cerina.com.br"de sua plataforma, permitindo o uso integral e exclusivo do referido domínio pela autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
A fundamentar sua pretensão, a autora alega que, após regular aquisição e registro do domínio “cerina.com.br"junto aoregistro.br, vinculou-o à sua loja virtual na plataforma da empresa ré, mediante pagamento de assinatura.
Relata que, após optar por migrar sua loja para outra plataforma -Nuvemshop -, a autora removeu o domínio da Shopify, não conseguindo mais utilizá-lo, pois este permanece vinculado indevidamente à plataforma ré, redirecionando para página de erro vinculada à mesma.
Informa que apesar de diversos contatos com o suporte técnico da ré e promessas de resolução, o problema persiste, impedindo a autora de retomar o uso de seu domínio e forçando-a a operar com um endereço secundário-“cerina2.lojavirtualnuvem.com.br"-,o que tem prejudicado sua imagem comercial e dificultado a conversão de vendas, gerando danos materiais e morais. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança das alegações está comprovada pela documentação acostada à inicial, incluindo faturas de pagamento da plataforma ré, comprovante de registro do domínio e comunicações com a ré demonstrando o impasse técnico e a inércia na resolução do problema, mesmo após prazo razoável.
A permanência do domínio indevidamente vinculado à plataforma do réu, sem a autorização da autora, além de reiteradas reclamações semelhantes em canais públicos como o Reclame Aqui, demonstram uma conduta abusiva por parte da ré, configurando falha na prestação de serviço e violação ao direito de uso e propriedade do domínio regularmente registrado pela autora.
Quanto ao receio de dano irreparável, este decorre da continuidade da situação, que compromete a credibilidade da marca, a confiança do consumidor e, consequentemente, a sustentabilidade do negócio da autora, dificultando sua atuação no mercado.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos fundamentos legais para o deferimento da medida, devendo-se considerar também o periculum in morainverso, já que a negativa de tutela pode gerar prejuízos de difícil reparação à autora, ao passo que eventual equívoco poderá ser posteriormente corrigido com compensação pecuniária à ré, caso seja vencedora na demanda.
Assim, considerando que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à desvinculação completa do domínio “cerina.com.br"de sua plataforma, liberando-o para uso exclusivo da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento desta decisão. 2) Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
30/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:12
Outras Decisões
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28/04/2025 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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