TJRJ - 0815982-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0815982-42.2025.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: CRISTINA SANDRA FREITAS DA SILVA INVENTARIADO: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA RELATÓRIO 1 – Da requerente: - CRISTINA SANDRA FREITAS DA SILVA, fiha, casada, juntados procuração, hipossuficiência, identidade, CPF, comprovante de residência, certidão de casamento, 2- Do inventariado: - ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA, solteiro, óbito 24 de novembro de 2024, juntados óbito ID 171848450, 3 filhos, deixou bens e não deixou testamento, identidade e CPF.
DESPACHO 1 - Defiro JG. 2 - Nomeio inventariante o (a) requerente, independente de termo. 3 - Venham as primeiras declarações com as formalidades previstas no artigo 620 CPC e, desde logo, o esboço da partilha na forma do artigo 653 do CPC, devidamente assinada por todos os interessados. 4 - Venham ainda as certidões de praxe: - dos 5º e 6º distribuidores e da CENSEC em nome do(a) inventariado(a) relativas à bens e testamento. - do 2º. distribuidor do(a) inventariado(a) do espólio e do imóvel (se localizado na comarca da capital) relativas à execuções fiscais. - da justiça federal do(a) inventariado(a), relativas à execuções fiscais. - da receita federal conjunta negativa de débitos do(a) inventariado(a). - Fiscal e enfitêutica e do Funesbom negativa de débitos do imóvel. - Certidão de ônus reais atualizada do imóvel. 5 - Dos bens: - RGI e/ou escritura. - CRV e CRLV dos veículos. - Móveis - notas fiscais. 6 - Cumpridos os ítens acima e devidamente certificados, dê-se vistas à Fazenda Estadual.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 20:29
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 1305 - LAMINA II, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0815982-42.2025.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: CRISTINA SANDRA FREITAS DA SILVA INVENTARIADO: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA Os processos de natureza orfanológica devem ser ajuizados no foro do último domicílio do falecido, conforme art. 48 do CPC: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
As Varas Regionais possuem competência funcional-territorial, de natureza absoluta, admitindo-se o declínio de competência de ofício.
Assim já decidiu o TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DE FORO.
JUÍZO REGIONAL.
CRITÉRIO TERRITORIAL-FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. (...) A competência para processar o inventário é do domicílio do autor da herança.
Este critério define o foro competente.
Estando o bairro sob jurisdição de juízo regional, pode o magistrado, de ofício, declinar de sua competência, uma vez que se trata de critério funcional-territorial. (...) 0028543-96.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 19/08/2009 - NONA CÂMARA CÍVEL.
Conforme se verifica na certidão de óbito de ID. 171848450, o inventariado tinha domicílio no bairro de Turiaçu, abrangido pelo Fórum Regional de Madureira.
Consequentemente, declaro este juízo incompetente para o processamento e julgamento deste feito, determinando a baixa e redistribuição em favor de uma das Varas Orfanológicas do Fórum Regional de Madureira, a que couber o feito por distribuição.
Dê-se baixa e faça-se a remessa pertinente, com as homenagens de praxe.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FERNANDO ANTONIO DE SOUZA E SILVA Juiz titular -
30/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:00
Declarada incompetência
-
08/04/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807380-32.2023.8.19.0066
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Dp Junto a 2. Vara Criminal e ao Juizado...
Advogado: Daniel Ferreira de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2023 09:31
Processo nº 0001358-63.2024.8.19.0063
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Sebastiao Eliano Santos de Carvalho
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 00:00
Processo nº 0863020-24.2024.8.19.0021
Wallace da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Hugo Viana Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 13:28
Processo nº 0802817-58.2025.8.19.0087
Guilherme Mendonca Paula
Claro S A
Advogado: Neomar Campos Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 12:30
Processo nº 0813740-13.2025.8.19.0001
Lelia Maria Popp
Eletros Saude - Associacao de Assistenci...
Advogado: Rafael Lopez Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 21:50