TJRJ - 0832139-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/09/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0832139-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVIANE GABRIELLI GONCALVES ARAUJO DE MELLO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Renove-se a intimação do INSS para que seja realizado o depósito dos honorários periciais, em cumprimento ao determinado no ID 179424101. 2) ID 188675179: à parte autora para atender ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
11/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOUTO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIANE KELLY DOS SANTOS FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0832139-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVIANE GABRIELLI GONCALVES ARAUJO DE MELLO RÉU: INSS 1) Anote-se a gratuidade de justiça ex lege. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Destarte, pugna-se pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 300 do CPC, para os fins de determinar ao INSS que conceda o benefício da parte autora nos moldes aqui requeridos, sob pena de cominação de multa diária.” Narra que: “A Autora é segurado do INSS, conforme CNIS anexado aos autos.
Entre 07/02/2024 e 14/01/2025, a Requerente esteve recebendo benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença B91), ao realizar o pedido de prorrogação, o requerimento foi indeferido sob a justificativa de que “ não houve comprovação da incapacidade”.
Afirma o respeitável perito que, “a higiene estava preservada, cuidados gerais mantidos e por conta disso não houve comprovação de incapacidade que justificasse a prorrogação do benefício”.
Contudo, incorreu em equívoco a Autarquia.
A documentação médica anexada à esta inicial, deixa clara a situação da parte Autora, encontra-se com um quadro de SINTOMAS ANSIOSOS E DEPRESSIVOS IMPORTANTES diretamente relacionados ao ambiente de trabalho e apresenta como COMORBIDADE um quadro de fibromialgia, com dores difusas e intensas.
Ainda, os laudos psiquiátricos da Autora, deixam claro que houve um agravamento do gravo nos últimos meses, com pensamentos suicidas e crises de pânico, estando até o presente momento, incapacitado para exercer suas atividades cotidianas e laborais.
Nestas condições, não há dúvidas de que o Requerente faz jus à concessão do benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo. 1.
Doença/enfermidade: Síndrome de Burnout (CID11 QD85) Fibromialgia (CID MG 30.01) 2.
Limitações decorrentes: Não consegue sair de casa para qualquer atividade, diante os sintomas de pânico e ansiedade. 3.
Data do atestado: 07/02/2025 4.
Período de afastamento: Indeterminado Note-se que a documentação médica que ora se anexa aos autos deixa claro o quadro de saúde da parte Autora ainda inspira cuidados e exige repouso, não estando apta ao regresso às atividades.
Importante esclarecer que a Requerente está desde 22/01/2024 em tratamento psiquiátrico, e permanece incapacitada, tanto se prova que, na data da perícia médica, já havia novo atestado médica com data de 07/02/2025, atestando a incapacidade e sem previsão de alta.
Assim, verifica-se que o INSS constatou que não há incapacidade laborativa, decisão contrária à documentação médica apresentada, bem como a situação clínica do Autor.
Ainda, é importante registar que o preenchimento dos requisitos de carência e de qualidade de segurado são pontos incontroversos nesta demanda.
Nessas condições, não há dúvidas de que o Autor faz jus a concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo." Ao final requer: “d) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença B91) desde a 15/01/2025, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; e) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;” É o relatório.
Decido.
Não vislumbro urgência para a transformação do benefício previdenciário em acidentário.
Certo é que a autora está afastada do trabalho e poderá renovar administrativamente o pedido ao término do período de concessão.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se o INSS. 4) Nomeio perito o Dr.
Felipe de Oliveira Souto ([email protected]) 5) Faculto às partes indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. 6) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 7) Intime-se para depositar os honorários periciais no prazo de 30 dias. 8) Comprovado o depósito, intime-se o Dra.
Perita para designação de data para perícia. 9) Designada data para exame pericial, intime-se a parte autora. 10) Dê-se vista ao INSS e ao MP. 11 ) Fixo o prazo de 40 dias para a entrega do laudo, salvo motivo justificado.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
29/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:55
Desentranhado o documento
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29/04/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVIANE GABRIELLI GONCALVES ARAUJO DE MELLO - CPF: *79.***.*12-41 (AUTOR).
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19/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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