TJRJ - 0810548-57.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:30
Expedição de Alvará.
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:56
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:43
Outras Decisões
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21/07/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0810548-57.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEDINA MARIA DA SILVA COELHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por ENEDINA MARIA DA SILVA COELHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 18/08/2023, por volta das 09 horas, a empresa ré efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a residência da autora.
Informa que logo após o corte, a autora estabeleceu contato com a ré para apresentar reclamação acerca da injusta suspensão do fornecimento de energia (protocolo de atendimento nº 301297359).
Ainda no dia 18/08/2023, por volta das 14h30m, a autora compareceu ao posto de atendimento da ré para obter uma justificativa para o corte de energia, após a reclamação formulada pela autora junto ao posto de atendimento, o fornecimento de energia foi restabelecido ainda no dia 18/08/2023, por volta das 20 horas.
Requer seja julgado totalmente procedente o pedido de indenização pelos inegáveis danos morais sofridos pela autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 9.000,00.
Despacho id. 88346249 deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação, id. 93950226.
Afirma que não houve interrupção/oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora na data apontada na inicial.
Inexiste qualquer registro de que o aludido evento tenha ocorrido.
Alega que a concessionária ré não pode fazer PROVA NEGATIVA mais efetiva desse fato, pois, se inexiste registro de interrupção, a aceitação da tese da parte autora permitiria que todos os usuários alegassem interrupção no fornecimento para obtenção de indenização por danos morais.
Requer a improcedência do pedidos.
Réplica, id. 100699425.
Id. 174942663 , determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova.
Razão assiste à autora.
A relação entre as partes é de consumo, eis que o réu é prestador de serviços (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e o autor o destinatário final do serviço (art. 2º c/c art. 4º, I do Código de Defesa do Consumidor), sendo este a parte mais fraca e vulnerável dessa relação.
Em se tratando de relação de consumo, aplicáveis as regras e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo o réu prestador de serviços, sua responsabilidade perante os consumidores é objetiva e prescinde da verificação do elemento culpa.
O réu sequer admite ter havido interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, informando que caso tenha havido a interrupção esta se deu por pouco tempo, o que não se sustenta.
A autora informa protocolo de atendimento, não impugnado pelo réu, comprovando que no no dia 18/08/2023, por volta das 9 horas, entrou em contato com o réu para informar que estava sem energia elétrica.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora permaneceu por cerca de 11 horas, sem o fornecimento de energia elétrica e não há prova nos autos de que o réu tenha agido com o mínimo de diligência a fim de atender às solicitações da consumidora para o restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica quando solicitado. É dever do réu a prestação de serviços eficientes, seguros e, por se tratar de serviço essencial, de forma contínua (art. 22 do CDC).
O réu não cumpriu o disposto no Código de Defesa do Consumidor, pelo que configurada a falha na prestação do serviço por parte do réu, o que dá ensejo ao dever reparatório, nos termos do parágrafo único do art. 22 do CDC.
Os danos morais restaram configurados na hipótese, ante os sentimentos de angústia, frustração e impotência experimentados pela autora, que permaneceu por 11 horas sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo).
Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:42
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de SANIO RICARDO DALLIA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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