TJRJ - 0806636-62.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA sentençaa constar: "Trata-se de demanda que se encontra em fase de execuçãomovida emface deempresa pertencente aodo grupo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, conforme processonº5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG.
Conforme se infere na análise da petição inicial é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de nova Recuperação Judicial da Executada, ou seja, ANTERIORMENTE A 31/08/2023, tratando-se, portanto, de CRÉDITO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Diante da ausência da devida comprovação pela parte executada do cumprimento da obrigação, nos termos estabelecidosem sentença de Id.131711159/131920245, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II do CPC, reputo devido ocrédito perseguido pela parte Exequente, o qual perfaz o MONTANTE de R$3.348,68 (três mil trezentos e quarenta e oito reais, sessenta e oito centavos), conforme planilha apresentada em Id.194546295.
Todavia, verifica-se a execução não logrará êxito neste Juizado, eis que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial inviabiliza a constrição de bens.
Neste sentido está vazado o Enunciado 2.13 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso TJ/COJES n° 17/2023), que preconiza que o processo prossiga somente até o trânsito em julgado da sentença cognitiva, devendo em seguida ser expedida certidão de crédito para habilitação no juízo universal, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei n° 11.101/05).
Assim, para a efetiva satisfação de seu crédito, deverá o credor se habilitar no Juízo competente.
Ante o exposto e por tudo o mais que edos autos consta DECLARO LIQUIDADOo débito, no valor de R$3.348,68 (três mil trezentos e quarenta e oito reais, sessenta e oito centavos), que deverão ser corrigidos nos termos supramencionados.
JULGO EXTINTOo processo, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, ao cartório para que proceda o cancelamento da certidão expedida em Id. 190577880, bem como o cadastramento junto ao sistema PJE e onde couber, a assistência da parte autora pela DEFENSORIA PÚBLICA conforme informado em Id.194257358.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTEEXEQUENTE, no valor liquidado neste feito, que deverão ser corrigidos nos termos da sentença, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas que deverão ser verificados pelo Administrador Judicial.
INTIME-SE A PARTE AUTORApara ciência dos procedimentos para que a mesma através de patrono ou assistência da Defensoria Pública proceda a sua habilitação nos autos da Recuperação Judicial junto ao processo nº5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG., esclarecendo que deverá ser promovida pela própria parte autora (credora), com observância dos termos dos artigos 8º, 9º, 10 §5º c/c artigo 13, parágrafo único da Lei 11.101/2005.
Após, cumpridas as determinações supra, aguarde-se por 5 (cinco) dias a manifestação das partes.
Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se."> RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
26/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806636-62.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VYKTHORYA ALEXANDRA FERREIRA SODRE BARBOSA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
30/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:45
Juntada de petição
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09/10/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:50
Juntada de petição
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26/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 17:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/07/2024 08:12
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 08:11
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2024 08:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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18/06/2024 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 15:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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18/06/2024 15:41
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 15:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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11/04/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 11:15 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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09/04/2024 12:23
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 11:15 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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18/03/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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