TJRJ - 0804294-17.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA VIRTUOSO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0804294-17.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA VIRTUOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por BENEDITA MARIA VIRTUOSO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Narra, em síntese, na inicial que é cliente da ré, sob o nº 3315319, que sua residência fica em um lugar dominado pelo tráfico de drogas, que em razão disso teve que morar, por 1 ano, com a sua irmã, em Nova Iguaçu.
Com a mudança, seu consumo de energia elétrica reduziu muito.
Após retornar para sua residência verificou que a ré lhe impôs uma multa, no valor de R$ 2.018,32 (dois mil e dezoito reais e trinta e dois centavos), em razão de consumo de energia não medido, no período.
Houve atraso no pagamento das faturas de janeiro e fevereiro de 2025, com o consequente corte de energia.
Após o devido pagamento das faturas, a ré continuou alegando que a energia só seria restabelecida se a autora pagasse o valor de R$2018,32 referente ao TOI lavrado.
Relata, também, que houve inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, conforme ID 186800744.
Informa a autora que tentou resolver administrativamente com a ré, não obtendo sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação (ID 186800744).
Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela antecipada (ID 187471440).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 192712303), requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Defendeu a regularidade do TOI lavrado e aduziu que foi obedecida a legislação vigente, tendo agido no exercício regular do seu direito.
Defende a inexistência de danos morais em virtude de o fato não ser apto a ensejar abalo moral.
Réplica não foi apresentada.
A parte autora não se manifestou em provas.
A parte ré não requereu a produção de provas (ID 209845046). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
Está incontroverso nos autos que as partes mantêm relação jurídica, bem como que foi lavrado o TOI impugnado.
As partes controvertem acerca da existência da irregularidade constatada no TOI lavrado, bem como a regularidade de sua lavratura.
Assiste razão à parte autora.
Registro, inicialmente, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não possui presunção de veracidade, conforme dispõe o enunciado 256 da Súmula da Jurisprudência dominante deste Tribunal: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
A jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que cabe à concessionária comprovar a efetiva irregularidade identificada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mediante laudo técnico, não bastando afirmação unilateral de que há irregularidade no medidor de consumo do consumidor: "APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
AFERIÇÃO UNILATERAL.
CDC.
ANULAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que a concessionária ré, após constatar um suposto desvio no equipamento de medição de energia de sua residência, lavrou indevidamente Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), imputando-lhe débito por consumo recuperado.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao cancelamento do TOI, bem como ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.500,00, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2.
No que concerne ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, impõe-se reconhecer que, embora seja um direito da concessionária ré em fiscalizar a integralidade do medidor de consumo, a simples lavratura da irregularidade, por si só, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Como se sabe, o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não possui presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256, desta Corte. 3.
Observa-se que a aferição do medidor de energia é feita de forma unilateral pela ré, sem que a concessionária ré acoste aos autos laudo técnico a comprovar os motivos que embasaram o ato, em desobediência ao que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL. 4.
Outrossim, aberta a fase instrutória, a apelante ré não demostrou interesse na produção de prova pericial capaz de demonstrar a irregularidade apontada no referido TOI, bem como também não impugnou o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, as telas dos sistemas internos da ré não possuem o condão de comprovar a irregularidade alegada, vez que produzidas unilateralmente. 5.
Nesta toada, a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência da irregularidade, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC. 6.
Dano moral não configurado, na medida em que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica, nem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar direito personalíssimo do autor, de modo a justificar compensação por dano moral.
A lavratura do TOI, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida.
Precedentes desta Corte de Justiça. 7.
No que concerne à devolução dos valores efetivamente pagos pela parte autora, merece retoque o julgado, pois não se ignora que o STJ, recentemente, no julgado do EAREsp 676608/RS, entendeu que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC prescinde da comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito.
No entanto, a previsão regulamentar das cobranças pela concessionária atesta a boa-fé na lavratura do TOI, o que permite o afastamento da condenação da devolução em dobro, que deverá se dar na forma simples. 8.
Provimento parcial do recurso interposto pela parte ré e desprovimento do recursointerposto pela parte autora. (0026764-26.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/08/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
NULIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA. 1.
Relação de consumo.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, (sec) 3º, da Lei 8.078/90. 2.
Dever de observância ao princípio da boa-fé objetiva, de onde derivam os deveres anexos de informação e esclarecimento.
Concessionária que imputa responsabilidade por suposta irregularidade do medidor sem dar ciência prévia à consumidora. 3.
Violação positiva do contrato.
Inobservância à transparência e informação e ao procedimento administrativo regulatório.
Art. 129, (sec) 4º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 4.
Nulidade do TOI.
Súmula 256 do TJRJ.
Recuperação de consumo e cobrança decorrente do faturamento elevado que se mostram indevidas.
Repetição de indébito, de forma simples, em caso de quitação, corretamente aplicada. 5.
Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus da prova da irregularidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Fraude não comprovada. 6.
Autora/apelada queteve seu nome lançado nos cadastros de restrição ao crédito.
Danosmorais caracterizados. 7.
Valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Redução descabida.Incidência da Súmula 343 deste TJRJ. 8.
Desprovimentodo recurso. (0042601- 10.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 16/08/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)." Ademais, a lavratura do termo de irregularidade deve observar as normas da Agência Reguladora.
A Resolução 414/2010 da ANEEL, já revogada, previa a necessidade de realização de perícia ou elaboração de relatório de avaliação técnica, conforme dispõem o artigo 129 e os incisos do seu (sec)1º: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (sec) 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos." A Resolução nº 1000/21, no seu artigo 590, realizou poucas alterações, mantendo-se em essência o que já previa a norma anterior : "Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos".
Diante da hipótese de defeito na prestação de serviços (art. 14 do CDC), cabia à parte ré o ônus de produzir prova no sentido da existência da irregularidade constatada, haja vista a inversão ope legis do ônus da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Não basta, portanto, a juntada de documentos produzidos de forma unilateral com o objetivo de comprovar a irregularidade alegada.
Para que a cobrança pelo consumo recuperado seja legítima, deve a concessionária efetivamente comprovar a irregularidade constatada, sendo seu ônus provar a suposta ilegalidade imputada ao consumidor.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido para declarar a nulidade do TOI nº 2024-51562400 a fim de tornar inexigível o débito de R$ 2018,32.
Registro que, diante da nulidade reconhecida, o consumidor tem direito à restituição, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros legais contados da citação, de eventuais valores que tenham sido pagos no que tange ao TOI lavrado, desde que, evidentemente, comprove os pagamentos efetuados.
Diante da ausência de comprovação de má-fé da concessionária e da previsão das cobranças em regulamento (S. 85 do TJRJ), a repetição dos valores, a serem apurados em liquidação de sentença, não deve ser em dobro Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o pedido também deve ser acolhido, tendo em vista que houve a inserção do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito (ID 186800744).
A jurisprudência do TJRJ é pacífica no sentido de que a cobrança indevida, por meio da lavratura de TOI, com negativação do consumidor ou interrupção dos serviços, caracteriza dano moral in re ipsa, já que a conduta da concessionária configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e viola direitos da personalidade e a dignidade do consumidor.
Nesse sentido, transcrevo as ementas abaixo: "Apelação Cível.
Direito do Consumidor, Administrativo e Processual Civil.
Serviço de fornecimento de energia elétrica.
Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Cobrança retroativa a título de recuperação de consumo.
Pedido de anulação de TOI e dos débitos oriundos do mesmo e condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória por danos morais.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Condenação ao pagamento de verba indenizatória por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso da ré pela improcedência total dos pedidos ou redução do quantum indenizatório.
Ausência de prova que fundamentadamente comprove as irregularidades alegadas.
Dano moral configurado.
Valor da verba indenizatória fixada que não se mostra excessivo.
Observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso a que se nega provimento.
Manutenção da sentença. (0002893-44.2019.8.19.0017 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/11/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LAVRATURA DE TOI DE FORMA UNILATERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONSOANTE ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM RELAÇÃO AO TOI 2020/1851418, BEM COMO CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APELO DA AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE PRODUZIU UNILATERALMENTE O TOI.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA.
DANO MORAL QUE RESTOU CONFIGURADO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00 POR MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0003888-31.2021.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 17/11/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)" Registro que os sofrimentos ocasionados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor, tendo em vista que a parte ré incluiu seu nome em cadastros restritivos e lhe impôs o pagamento de valores indevidos, sob pena de interrupção de serviço público essencial, tornando necessário o ajuizamento da presente demanda, o que, de forma inegável, viola a dignidade do consumidor, o qual possui direito ao fornecimento de serviços públicos que sejam adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC).
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a nulidade do TOI nº 2024-51562400, a fim de tornar inexigível o débito impugnado e, consequentemente, desconstituir eventual parcelamento realizado e que tenha sido inserido nas faturas; c) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, (sec) 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), conforme a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil (sítio eletrônico:https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC.
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, (sec) 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 15 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA VIRTUOSO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804294-17.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA VIRTUOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Caso haja requerimento de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), as partes devem indicar com precisão os fatos controvertidos sobre os quais recairá esse meio de prova, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas.
Caso haja requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá, desde logo, apresentar os quesitos.
ITABORAÍ, 26 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804294-17.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA VIRTUOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro a justiça gratuita, eis que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural.
Examino, desde logo, a tutela provisória.
A parte autora pede antecipação de tutela, indicando a medida de urgência como necessária, sob pena de perecimento de seu direito.
Afirma que sofre cobrança por Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que considera indevido.
Registra que suas faturas anteriores se mantiveram com consumo constante e que tem quitado regularmente os débitos.
Ressalta que seu serviço de fornecimento de energia elétrica foi recentemente interrompido.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbro que há verossimilhança no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ficar com o fornecimento de energia suspenso durante todo o curso do processo caso o débito impugnado, que alega desconhecer, não seja pago integralmente, ficando obstada de utilizar serviço público essencial.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer os débitos, os quais foram impostos unilateralmente pela parte ré.
Saliento, ainda, que o enunciado sumular 256 deste Tribunal dispõe que “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar as cobranças posteriormente, com juros e correção monetária, caso a cobrança se mostre realmente devida.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da cobrança impugnada e determinar que a parte ré restabeleça, no prazo de 24 horas, os serviços de energia na residência da parte autora, bem como abstenha-se de inseri-la em cadastros negativos de crédito, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, além de multa, no valor de 10% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC).
Registro que os efeitos dessa decisão dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo a parte autora continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela concessionária do serviço público.
Cite-se e intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA.
Deixo de designar audiência de conciliação, eis que tem sido infrutífera nos casos similares.
A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se eletronicamente a parte autora para ciência.
Retifique-se o cadastro processual para que passe a constar o objeto da ação (TOI), caso necessário.
ITABORAÍ, 24 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
24/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA MARIA VIRTUOSO - CPF: *00.***.*38-25 (AUTOR).
-
24/04/2025 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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