TJRJ - 0816317-24.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS GUERBALI em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE LIMA ASSAFIM em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE LIMA ASSAFIM em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS GUERBALI em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816317-24.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN DE SANTANA ALVES RÉU: ASJ CONSULTORIA, SERVICOS E COMERCIO LTDA Em relação aos embargos de Iran no processo movido por Alan, rejeito-os, tendo-se em vista que a matéria alegada visa rediscutir o mérito, não ingressando em questões relativas à omissão, contradição ou obscuridade.
Ao contrário do que se alega, não há campo para se alegar tais fatos em contraponto à própria tese da parte.
A contradição, em especial, é tomada diante dos termos da própria sentença, o que não ocorre.
No mais, todas as matérias postas foram analisadas, inclusive com especificação por itens na sentença.
Em relação ao prazo de apelação, embora seja ele peremptório, é possível se acolher o que Iran pretende, já que, como o julgamento fora conjunto, seria causar um caos processual desnecessário, além de insegurança para as partes, a determinação de prosseguimento em relação a um processo, e a outro não.
Assim, tem-se como suspenso o prazo de apelo na demanda proposta por Iran até a publicação da presente decisão, que resolve os embargos na demanda proposta por Alan, o que com certeza será melhor processualmente para todos.
Em relação aos embargos de Alan, acolho-os em parte.
Há de fato um erro no valor relativo à multa, que, como consta na sentença, fora aplicada com redutor.
Há uma contradição no termo, já que caberia a redução da multa EM 30%, e não para 30%, estando, de qualquer maneira, equivocado o valor.
O valor da multa era de R$ 5.200.000,00, que, com o redutor de 30%, vem para R$ 3.640.000,00.
Assim, PASSA A SENTENÇA DO PROCESSO 0815260-68.2022 A CONSTAR, NO ÍTEM “A” DO DISPOSITIVO, O VALOR DE R$ 3.640.000,00, MANTIDOS TODOS OS ACESSÓRIOS E TERMOS PARA CORREÇÃO E JUROS.
MANTÊM-SE TODOS OS DEMAIS ITENS (CAPÍTULOS) DA SENTENÇA.
Como dito, a partir da publicação da presente, PASSAM A FLUIR OS PRAZOS PARA APELO EM AMBOS OS PROCESSOS.
Lança-se a presente decisão em ambos os processos.
I-SE RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
01/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:26
Outras Decisões
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27/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Recebo ambos os embargos declaratórios, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada.
Decidiu o STF que :" Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
I-se. -
06/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE GUILHERME LEMOS JORGE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE LIMA ASSAFIM em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS GUERBALI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ações conexas, reunidas para julgamento conjunto.
Na primeira ação, sob o número de 0815260-68.2022, a ASJ Consultoria, Serviços e Comércio Ltda., representada por seu sócio Allan de Jesus, propôs demanda cautelar antecedente contra Iran de Santana Alves, visando assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e o recebimento da indenização pactuada no contrato de representação artística, em razão de rescisão unilateral e imotivada por parte do influenciador.
Defende a validade do contrato, a ausência de vício de consentimento e sustenta que os investimentos realizados alavancaram significativamente a imagem do autor da primeira ação, gerando valor de mercado e diversas oportunidades comerciais.
Alega que houve ruptura contratual injustificada, com contratação de novo empresário sem a prévia notificação prevista na cláusula 18ª do contrato.
Na segunda demanda, sob o número 0816317-24.2022, Iran de Santana Alves ajuizou ação declaratória em face de ASJ Consultoria, Serviços e Comércio Ltda., pleiteando a declaração de nulidade do contrato de representação artística firmado entre as partes, ou, subsidiariamente, a rescisão contratual motivada com revisão de cláusulas tidas como abusivas, notadamente a previsão de multa rescisória de R$ 5.200.000,00 e a divisão igualitária de receitas (50% para a representante).
Sustenta, em síntese, que não possuía capacidade técnica ou instrução suficiente para compreender o conteúdo do contrato, o que comprometeria a validade do ajuste com base no art. 157 do Código Civil.
Alega, ainda, que o contrato impôs obrigações desproporcionais, e que não teria havido repasse financeiro em seu favor durante a execução do vínculo.
Requereu, liminarmente, a suspensão de qualquer tentativa de cobrança da multa rescisória e a devolução dos acessos às suas redes sociais.
As partes foram ouvidas em audiência de conciliação, sem sucesso.
Não havendo mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne das demandas reside na validade e os efeitos do contrato de representação artística firmado entre Iran de Santana Alves ("Luva de Pedreiro") e a ASJ Consultoria, e se a ruptura da relação contratual por parte de Iran foi justificada ou configura inadimplemento contratual com dever de indenizar.
A priori, cabe analisar a alegação de nulidade do Contrato de Representação.
O autor/réu Iran alega que seria analfabeto, o que comprometeria sua capacidade de consentimento e implicaria nulidade do contrato de representação artística, com fundamento no art. 595 do Código Civil.
No entanto, a alegação não merece prosperar. É evidente que Iran é pessoa de origem absolutamente humilde, com pouca instrução e que, como lamentavelmente ocorre com milhões de pessoas, não teve acesso a melhores condições educacionais.
Trata-se de pessoa simples (e daí decorre uma das próprias razões do seu sucesso, já que cativou com o seu jeito o grande público), contudo não é uma pessoa analfabeta.
Ainda que o autor não possua escolaridade avançada ou formação acadêmica formal, não se trata de pessoa analfabeta funcional nem tampouco civilmente incapaz.
E tanto assim é que passou a ser um influenciador digital com atuação ativa em diversas redes sociais, incluindo TikTok, Instagram, Twitter e YouTube, com vídeos gravados, editados e publicados com frequência, linguagem própria e clara estratégia de engajamento com o público.
Há notícia de que Iran cursou até o 8ª ano do ensino médio (por pior que possa ter sido sua instrução, obviamente não há como se presumir ser analfabeto em com tal escolaridade).
No mais, consta que utilizava o celular para editar seus vídeos e inserir legendas, além de interagir nas redes sociais com seus seguidores, que enviam comentários (sendo naturalmente vários por mensagens de texto),o que obviamente denota um mínimo conhecimento da língua escrita.
Além disso, não houve a produção de nenhuma prova (pericial, documental ou testemunhal) que comprove sua total incapacidade de leitura ou compreensão, tampouco foi juntado laudo pedagógico ou atestado que fundamente essa alegação.
Logo, não se verifica nulidade absoluta, devendo prevalecer a presunção de validade do negócio jurídico celebrado entre partes capazes.
No que tange à anulabilidade por vício de consentimento e a discussão quando aos percentuais fixados (de lucros e de multa), com fundamento na suposta inexperiência de Iran. na alegação de que teria assumido obrigação manifestamente desproporcional, (nos termos do art. 157 do Código Civil), e que a multa é excessiva e não contempla a hipótese de ser aplicada em reverso, cabem as considerações que se seguem.
Pelo contrato assinado,a ASJ faria jus ao pagamento de 50% sobre toda e qualquer receita, após o pagamento de impostos.
Para a caracterização da lesão, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a desproporção evidente entre a prestação e a contraprestação e a demonstração de que essa desvantagem decorreu de necessidade premente ou inexperiência da parte lesada.
De início, para que que houvesse a possibilidade de se apresentar tal argumento, ter-se-ia que demonstrar que o percentual fixado pelas partes para a repartição dos valores recebidos estaria fora de um padrão de razoabilidade.
E isso demanda naturalmente a análise da condição principalmente anterior do representado. É de se esperar que será maior o percentual de representação quando o representado, quando do início do pacto, não tinha a expressão ou o alcance que posteriormente veio a ter, até porque os recebíveis representam valores mais baixos.
No caso, o aumento da repercussão do Luva de Pedreiro se deu após a intervenção de Allan, assinando o contrato com a ASJ Consultoria, passando a ter uma abrangência nacional e, naturalmente, altos recebimentos e valor agregado a marca.
Note-se, por exemplo, que a projeção sem grande monetização de Iran antes do contrato era de 285 mil seguidores no Instagram, passando-se para mais de 17 milhões após o trabalho da ASJ e Allan.
Em tais circunstâncias, e considerando-se que aqui o empresário representante teve papel fundamental para exponenciar Iran e a marca Luva de Pedreiro, não é desrazoável se entender ou fixar um percentual 50% sobre o lucro.
Houve um trabalho conjunto, com a participação proporcional de ambos, para o alavancamento da marca e da projeção.
A participação de Allan e sua empresa não foram meramente acessórias: foram fundamentais para o incremento da marca e da sua afirmada projeção, bem como da pessoa de Iran.
Note-se que atualmente Iran conta com a consultoria de outros empresários, que assumem a marca com ela já totalmente consolidada, havendo a projeção inconteste em todo o país.
E, ainda assim, há a indicação de que se cobra o equivalente a 40% da remuneração de Iran.
Além disso, a análise dos documentos e das circunstâncias fáticas revela que, desde o início da execução contratual, Iran já contava com assessoramento jurídico próprio (ind. 26487222, fls. 6 e seguintes, nos autos do processo n. 0816317-24.2022).
Consta, inclusive, que a sua equipe jurídica acompanhou os primeiros desdobramentos da relação contratual e, à época, não questionou qualquer vício de consentimento que ensejasse a anulabilidade do pacto firmado.
Mais: a própria advogada de Iran – que também nunca alegou qualquer nulidade ou vício por conta de suposto analfabetismo ou lesão – após a assinatura do primeiro termo, propôs a elaboração de um novo (que aparentemente não chegou a ser assinado, mas que demonstrava as intenções de Iran).
No termo proposto pela sua patrona (e, logo, pelo próprio Iran), mantinha-se o percentual de 50% de “toda e qualquer receita” (cl. 9ª., “Da Remuneração”.
Ou seja: não só se concordava com o percentual anterior, como o reafirmava, contando agora Iran com assessoria jurídica.
Portanto, não prospera a alegação de vício de consentimento apto a macular a validade (em si) do contrato firmado entre as partes.
O instrumento contratual foi regularmente celebrado, com as formalidades exigidas.
De qualquer forma, e como um outro argumento, resta evidente que contrato houve entre as partes, ainda que fosse o caso – radical - de se desconsiderar o termo escrito.
Houve manifestação de vontade de ambas as partes (artigo 421 e 422, do CC), em busca de objetivo comum, com fixação de obrigações que a cada um cabiam (prestações e contraprestações).
Não se poderia afirmar (repita-se, ainda que afastado o termo ou que ele não existisse) que as partes não se relacionaram contratualmente, devendo-se regular as relações decorrentes.
Houve comportamento concludente.
Não há, assim, como simplesmente se admitir que Iran viesse a manifestar o não interesse no prosseguimento do pacto, e simplesmente isso não demandasse nenhuma consequência jurídica, quando não demonstrada a culpa da outra parte.
Todavia, embora o contrato seja válido e eficaz em sua essência, é cabível a intervenção judicial para relativizar certas disposições contratuais que se revelam desproporcionais e destoantes da praxe de mercado, especialmente em se tratando de relação contratual de natureza continuada e assimétrica, como é o caso da representação artística.
Em relação à Cláusula 12ª do Contrato de Representação Artística (ind. 24216648 nos autos do processo n. 0816317-24.2022), que estabelece ao empresário o percentual de 50% sobre os recebimentos, após retirada de valores de impostos, já houve manifestação acima sobre a sua correção.
Contudo, em relação à multa, não.
Estabelece-se uma multa “não compensatória” (embora seja) no valor equivalente ao “auferido pelas partes na soma dos 06 meses anteriores a rescisão contratual, sem prejuízo das perdas e danos, e lucros cessantes (embora os lucros cessantes façam parte das perdas e danos), fixado o patamar mínimo de multa o valor de R$ 5.200.000,00.
A desproporcionalidade se revela por vários caminhos.
O primeiro, por conta da inexistência de um parâmetro minimamente confiável de quando renderia a atividade de Iran, sendo certo que o próprio Allan (e sua empresa) admitem que, ao conhecê-lo e propor o pacto, não havia ainda uma repercussão sensível e monetização efetiva (e tanto assim é que Iran ainda residia no interior, em humilde casa dos parentes).
O segundo porque só houve a estipulação em prol do representante.
Embora fosse possível se admitir a fixação reversa, isso indicava um desequilíbrio.
Note-se que ainda que Iran, por sua advogada, tenham apresentado uma minuta na qual não houve modificação do valor mínimo da multa, isso não afasta a possibilidade de discussão quando ao seu valor (inclusive por conta do artigo 413, do CC, lembrando que faz parte dos pedidos).
O terceiro diz respeito a desproporcionalidade real.
Utilizando-se – e apenas para o presente argumento – a própria indicação de faturamento do negócio “Luva de Pedreiro” no período entre março e junho de 2022 feito pela ASJ e Allan (id. 77544574 dos autos 0816317-24), tem-se que “a média do faturamento bruto mensal” foi de R$ 516.254,61. É evidente que o valor do faturamento, para os meses seguintes, poderia aumentar ou diminuir.
E não há uma prova contundente da evolução dos recebíveis após junho de 2022 (em verdade, pelo o que consta nos autos, teria ao longo do tempo total até hoje ocorrido diminuição).
Tomando o que a própria ASJ apresenta, e por mera ilustração se tome como certo que a monetização da marca restaria sem qualquer alteração ou desgaste por todo o contrato (já que, embora tenha ocorrido natural pico no início, também é natural uma acomodação posterior, quando o conteúdo deixa de ser uma novidade), o valor fixado como multa equivaleria a praticamente o valor de metade de todos os recebimentos ao longo do contrato (já que, tomando-se o valor devido com base no cálculo da própria ASJ, receberia por mês R$ 258.000,00.
O valor da multa equivale a cerca 21 meses de recebimento desse valor, contatando-se que o pacto era de 48 meses).
Isso se fosse certo o recebimento como ocorria nos meses iniciais.
Repito: é evidente que pode ocorrer mudanças na monetização mensal.
Mas se é provável que tenha ocorrido um pico no começo (e justamente quando houve a intervenção da ASJ), também o é que não se demonstra uma continuidade de recebimentos na mesma proporção.
Determina o artigo 413, do CC: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Assim, na forma do artigo 413, do CC – sem prejuízo de se reconhecer uma parcial lesão por conta da desproporção em relação a esse item (multa) – e verificando-se,
por outro lado, que a rescisão se dera com poucos meses do início do pacto, reduz-se a multa para o que que equivalha a cerca de No mesmo sentido, a Cláusula 17ª, que prevê multa rescisória no valor de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), também se mostra incompatível com os princípios da proporcionalidade e da função social do contrato (art. 421 do CC).
A penalidade, quando excessiva, configura cláusula penal abusiva, passível de modulação judicial, nos termos do art. 413 do Código Civil, que autoriza o juiz a reduzi-la equitativamente se o montante se revelar manifestamente excessivo.
Desse modo, considerando que a multa estipulada excede manifestamente os padrões indenizatórios razoáveis em contratos da mesma natureza — sobretudo diante da limitação percentual ora reconhecida como adequada à remuneração —, impõe-se, por equidade e proporcionalidade, a sua modulação.
Assim, reduzo para 30% o valor originalmente fixado, de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais) para R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais), que se adequa em patamar consagrado para índice de cláusulas penais em contratos gerais.
Passando adiante, em relação a quem deu causa a rescisão, tem-se que o inadimplemento contratual decorre da parte de Iran.
Consta dos autos que, ainda durante a vigência do contrato, rompeu unilateralmente a relação com a ASJ, não havendo previsão de resilição no pacto (artigo 473, do CC).
No mais, não demonstra a ocorrência de ato ilícito contratual por conta da ASJ e Allan.
Houve esforços – e com sucesso – por parte deste envolvidos, com a promoção da marca e da imagem de Iran e do “Luva de Pedreiro”, com a formação de contratos (TikTok, Pepsi, etc....) e grande impulso de divulgação, como já comentado.
Não há provas de que houve valores, dos informados em alguns pactos, que não teriam sido repassados para Iran.
Não basta a alegação de que houve a formalização de contratos, com natural imposição de valores a serem pagos; há de se ter a comprovação de que os pagamentos efetivamente ocorreram.
No mais, e ainda que houvesse argumento para uma rescisão por culpa da ASJ e Allan, a maneira como Iran deu por rescindido o pacto não observou o que consta da Cláusula 18ª (necessidade de notificação prévia para purgação de eventual mora) e, em flagrante afronta à cláusula de exclusividade contratualmente assumida (Cláusula 3ª), passou a ser representado por terceiro (o ex-jogador Falcão), conduta essa que foi inclusive veiculada publicamente, demonstrando o rompimento voluntário da relação estabelecida.
Tal comportamento configura inadimplemento contratual grave, por violar frontalmente os deveres pactuados, em especial o de lealdade e o cumprimento da cláusula de exclusividade.
Repita-se que não há nos autos qualquer prova robusta de que a ASJ tenha descumprido suas obrigações contratuais.
Ao contrário, as alegações de ausência de repasse ou prestação de contas revelam-se genéricas e desprovidas de suporte probatório concreto, sendo certo que, pela brevidade do agenciamento de Iran pela ASJ, parte dos contratos comerciais estavam ainda em fase de formalização ou pendentes de recebimento, o que é comum nas práticas do mercado artístico.
Em relação ao pleito de indenização de danos emergentesfeito por ASJ e Allan, ante a rescisão imotivada de Iran, na forma do artigo 475, do CC (c/c artigos 398 e seguintes), a mesma é cabível, em relação aos valores investidos e aportados para o desenvolvimento de sua carreira, incluindo-se aí o registro da marca, gastos com constituição de empresas, com projetos, viagens, estadias, marketing, desenvolvimento de páginas e outros aportes para impulsionar a carreira de Iran, incluindo-se também gastos com a própria família de Iran, a serem liquidados inicialmente na forma do artigo 509, II, do NCPC (com a comprovação efetiva das despesas).
Contudo, lembro que, pelos termos da cl. 12, do contrato (em que pese sua má redação), houve a estipulação de cláusula penal.
A cláusula penal, dada a sua natureza, em regra afasta qualquer indenização de natureza material.A cláusula penal imposição visa, diante dos riscos e eventuais danos presumidos no caso de inadimplência, a antecipação quando a liquidação dos valores que serão devidos, independentemente da ocorrência real (ou efetiva) de prova dos prejuízos.
Pode ser igual, inferior ou superior ao prejuízo (que, diga-se de passagem, pode até inexistir, mas ainda assim será devido o pagamento da multa).
Mas há uma exceção: havendo convenção, pode haver indenização suplementar (o que abrange o aqui alegado dano emergente).
No contrato, a cl. 12 tem a menção de que o valor da multa é pago “sem prejuízo das perdas e danos”.
Logo, aplica-se o que consta no parágrafo único, do artigo 416, do CC: Art. 416.
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único.
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Em suma: é possível a condenação em indenização de danos emergentes (artigo 402 e seguintes, do CC).
Mas só se poderá exigir mais do que o valor fixado para a multa da cláusula penal SE o valor do dano a ela exceder (ou seja, só se poderá exigir a diferença que exceder, já que a pena “vale como mínimo da indenização”.
No que toca ao pleito de indenização moral por conta da ASJ e Allan, tenho como procedente. É evidente que uma ruptura contratual, por si só, não informa nenhum dano moral à parte inocente.
O problema aqui é que Iran, além de romper unilateralmente o pacto e sem a demonstração de culpa da outra parte, ou vício ou nulidade, fez publicamente – inclusive através de meios de mídia de grande projeção, imputação desonrosa contra a ASJ e o próprio Allan, sendo fatos públicos e notórios.
Não bastasse, ainda o fez em rompimento à cláusula de confidencialidade (cl. 20ª., 21ª.e22ª. ).
Não se observou o que consta nos artigos 5º, V e X da CF, c/c artigo 20, do CC.
Assim, há uma projeção muito além da mera rescisão, e que não são abrangidas pela compensação indicada na cláusula penal.
Isso porque, além de ser entendimento jurisprudencial de que a lesão moral não se inclui como coberta pela cláusula penal, aqui ela decorre de fato além da rescisão em si, que foi a manifestação pública (não necessária e que não era uma repercussão assumida ou natural da extinção do pacto).
Diante disso, considerando-se a repercussão nacional (que inclusive, como demonstrado, gerou manifestações violentas contra Allan, como se vê nas colagens trazidas na emenda que consta no id. 2611762, dos autos 0815260-68) e tomada de posições midiáticas, o que gera profunda mácula à honra (inclusive a objetiva da empresas da marca ASJ, já que impinge repercussão ao nome, ao fundo de comércio, à clientela, etc), e intensidade, na forma do artigo 944, do CC, entendo que o valor indenizatório não pode ser baixo.
Fixo-o emR$ 120.000,00 em favor dos autores.
Em relação a questão das senhas de acesso solicitadaspor Iran, como se vê no doc. 18, da contestação dos autos 0816317-24, já houve o fornecimento das mesmas por conta de reporte em 08/07/2022, com troca de e-mails.
Em relação à conta do Facebook, que consistiria em fornecimento de e-mail para a vinculação, isso na realidade era uma pendência de Iran.
No mais, já existe demonstração de postagens por Iran na sua conta do Twitter, comprovando-se que possui o login e a senha de suas plataformas.
No tocante aos depósitos judiciais e cumprimento da obrigação, o processo em que a ASJ figura como autora tramitou com tutela antecipada concedida, e há comprovação de depósitos judiciais totalizando R$ 4.011.279,14 (quatro milhões, onze mil, duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos).
Assim, deverá esse valor ser utilizado para quitação da obrigação, com devolução do excedente.
Quanto ao segredo de justiça,mantém-se a decisão já proferida: devem permanecer em sigilo apenas os contratos e propostas comerciais (Amazon, Pepsi, TikTok, etc.), levantando-se o segredo para o restante do conteúdo dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 55, §3º, do CPC, JULGO CONJUNTAMENTE os processos conexos: EM RELAÇÃO A AÇÃO (PROC.
Nº 0815260-68.2022.8.19.0209) PROPOSTA POR ASJ CONSULTORIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e OUTRAS.
EM FACE DE IRAN DE SANTANA ALVES: ·JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para, reconhecendo a validade do Contrato de Representação Artística firmado entre as partes, bem como o inadimplemento contratual por parte do réu; a)Condenar o réuao pagamento do valor da multa contratual – aqui reduzida – no valor de R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais), com correção a contar da data da rescisão (tomando-se como tal o dia 24/06/2022) e juros da citação; b)Condenar o réu ao pagamento de indenização dos danos emergentes, nos termos delineados na fundamentação ( em relação aos valores investidos e aportados para o desenvolvimento de sua carreira, incluindo-se aí o registro da marca, gastos com constituição de empresas, com projetos, viagens, estadias, marketing, desenvolvimento de páginas e outros aportes para impulsionar a carreira de Iran, incluindo-se também gastos com a própria família de Iran), a serem liquidados inicialmente na forma do artigo 509, II, do NCPC (com a comprovação efetiva das despesas).
Os valores dos gastos deverão ser atualizados da data de cada dispêndio e com juros da citação.
Em relação a eles, há de se observar que só será devido o pagamento do que exceder o valor fixado como multa da cláusula penal; c)Condenar o réu e indenizar moralmente para os autores, com severa redução dos valores pleiteados, na quantia (total) de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com juros a contar da divulgação das notícias acerca do rompimento contratual em rede nacional, e correção a contar da presente data; d)Condenar o réu a cumprir a sua obrigação de confidencialidade em relação aos contratos celebrados com terceiros, confirmando-se a antecipação, bem como a dar cumprimento a eles, sob pena de multa equivalente aos valores de perda efetiva para os réus.
Condeno ambas as partes, autor e réu, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC.
EM RELAÇÃO A AÇÃO (PROC.
Nº 0816317-24.2022.8.19.0209) PROPOSTA POR IRAN DE SANTANA ALVES EM FACE DE ASJ CONSULTORIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.: ·JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reduzir unicamente o valor da multa (cláusula penal) para R$ 3.250.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta mil reais).
São IMPROCEDENTES todos os demais pedidos.
Condeno ambas as partes, autor e réu, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC.
Os valores depositados nos autos serão levantados com o trânsito em julgado ou se pendente eventual recurso sem efeitos devolutivo (neste último caso, observando-se o artigo 520, IV, do NCPC, com fixação de caução, e o artigo 521, do mesmo estatuto).
Havendo resíduos, serão ressarcidos ao depositante.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS GUERBALI em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE LIMA ASSAFIM em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de VICTORIA DE SOUZA MUSSO RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE GUILHERME LEMOS JORGE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS GUERBALI em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE LIMA ASSAFIM em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE LIMA ASSAFIM em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 12:00 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
06/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE LIMA ASSAFIM em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:43
Outras Decisões
-
26/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS GUERBALI em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SALOMAO FILHO em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DE LIMA ASSAFIM em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:44
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/09/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRAN DE SANTANA ALVES - CPF: *95.***.*38-45 (AUTOR).
-
16/08/2022 14:35
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:09
Apensado ao processo 0815260-68.2022.8.19.0209
-
12/08/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:35
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:49
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
26/07/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 13:07
Declarada incompetência
-
25/07/2022 12:02
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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