TJRJ - 0802526-87.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de A L DE AMEIDA JUNIOR COMERCIO DE VEICULOS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:07
Publicado Citação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:06
Publicado Citação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0802526-87.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO KERLES VIEIRA CARDOSO, JONAS SILVA DE CARVALHO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, A L DE AMEIDA JUNIOR COMERCIO DE VEICULOS 1) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2-) Com relação ao pleito liminar, verifico que não estão presentes os requisitos autorizados, pois, em análise perfunctória, não vislumbro obrigatoriedade da 1ª ré ter o seu negócio celebrado com o 2º autor ser suspenso por descumprimento de 2º réu em outro negócio jurídico.
A dívida existente do autor perante a instituição bancária é válida e pode ser objeto das sanções previstas contratualmente, não podendo ser imposto ao banco obrigações pactuadas por terceiros estranhos ao contrato.
Assim, se formos falar de busca e apreensão, tal direito pode ser requerido pelo 1º réu e não pelos autores.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA. 3-) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e são objeto da ação; 4-) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica. 5-) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 6-) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 7-) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESENDE, 28 de abril de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
29/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO KERLES VIEIRA CARDOSO - CPF: *26.***.*95-00 (AUTOR) e JONAS SILVA DE CARVALHO - CPF: *44.***.*01-20 (AUTOR).
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25/04/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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