TJRJ - 0815106-23.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0815106-23.2024.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIA TAVARES LAVANDERIA LTDA EXECUTADO: VINCI ELETROMECANICA LTDA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Vinci Eletromecânica Ltda nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por Maia Tavares Lavanderia Ltda ME, ao argumento de que a execução seria indevida, tanto por vício procedimental (inadequação da via eleita) quanto pela alegada ausência de liquidez e exigibilidade do título executado.
Sustenta a excipiente que a parte exequente já havia ajuizado ação cautelar de arresto (processo nº 0812313-14.2024.8.19.0066), de modo que deveria ter aditado aquela petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I do CPC, ao invés de promover nova execução.
Alega, ainda, que não há comprovação da entrega dos serviços, inexistindo elementos suficientes para caracterizar o título como líquido, certo e exigível.
A exequente apresentou manifestação (Id. 179793199), defendendo a regularidade da execução e a improcedência da exceção, com o argumento de que o título executivo está instruído com farta documentação, incluindo notas de medição, boletos e e-mails autorizadores dos serviços prestados, todos devidamente protestados. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do entendimento consolidado do STJ, admite-se a exceção de pré-executividade apenas em hipóteses excepcionais, desde que (i) a matéria suscitada seja de ordem pública ou possa ser conhecida de ofício pelo juiz, e (ii) não demande dilação probatória, conforme consolidade jurisprudência dos tribunais.
No caso dos autos, embora a excipiente alegue irregularidade procedimental decorrente da suposta não conversão da cautelar de arresto em execução definitiva, não há vedação legal à propositura de ação de execução autônoma.
Trata-se de faculdade da parte credora, que, inclusive, pode optar por não aditar a cautelar, mas ajuizar nova demanda executiva se entender que já dispõe de título executivo nos termos do art. 784 do CPC.
Ademais, não há identidade entre as causas de pedir e os pedidos da ação de arresto e da presente execução, de modo que não se verifica a alegada litispendência ou duplicidade de ações.
Quanto à alegação de ausência de liquidez e exigibilidade do título, a controvérsia se apoia em discussão sobre o cumprimento do contrato e a efetiva prestação dos serviços, o que exigiria dilação probatória, sendo vedada sua análise no estreito rito da exceção de pré-executividade.
Destaco, ainda, que os documentos juntados pela exequente (boletos, e-mails e protestos) são, em regra, suficientes para configurar título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, competindo à executada, se entender necessário, apresentar embargos à execução, onde poderá produzir prova em sentido contrário.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Vinci Eletromecânica Ltda (Id. 170206583), determinando o regular prosseguimento da execução.
Condeno a parte excipiente ao pagamento das custas processuais incidentes e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando a simplicidade da matéria e a ausência de dilação probatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VOLTA REDONDA, 23 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
23/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:41
Desentranhado o documento
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06/05/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0815106-23.2024.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIA TAVARES LAVANDERIA LTDA EXECUTADO: VINCI ELETROMECANICA LTDA Proceda-se o desentranhamento da petição informada.
VOLTA REDONDA, 16 de abril de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
24/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:00
Outras Decisões
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14/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/12/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:11
Distribuído por dependência
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05/09/2024 18:10
Juntada de Petição de outros anexos
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05/09/2024 18:10
Juntada de Petição de outros anexos
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05/09/2024 18:10
Juntada de Petição de outros anexos
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05/09/2024 18:09
Juntada de Petição de outros anexos
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05/09/2024 18:07
Juntada de Petição de outros anexos
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05/09/2024 18:06
Juntada de Petição de outros anexos
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05/09/2024 17:53
Juntada de Petição de outros anexos
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05/09/2024 17:53
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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