TJRJ - 0807799-55.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de KAIRÓS VEÍCULOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0807799-55.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON DE SOUZA FRANCISCO RÉU: KAIRÓS VEÍCULOS, LEONARDO BANTIM CUNHA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por GERSON DE SOUZA FRANCISCOcontra KAIRÓS VEÍCULOS, LEONARDO BANTIM CUNHA, BANCO SANTANDER (BRASIL)e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Narra que, em novembro de 2024, decidiu trocar de veículo para se cadastrar nos aplicativos de transporte de pessoas.
Para tanto, no dia 21/01/2025, dirigiu-se até a loja da primeira ré, onde foi realizada a avaliação do seu veículo anterior e a escolha do novo veículo (Renault Duster 1.6 D 4X2, ano modelo 2013, de placa OLC2A94, na cor prata).
Assevera que, para viabilizar o negócio, o financiamento do veículo foi realizado pelo segundo réu (Banco Santander), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de entrada e o restante a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.562,65 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Sustenta que o CRLV do veículo comprado não foi entregue até o momento, impossibilitando a contratação de seguro, a regularização do veículo, bem como o início do seu trabalho nos aplicativos de transporte.
Alega que, no dia 14/03/2025, compareceu à 34ª Delegacia de Polícia, onde registrou a ocorrência de nº 920-00181/2025.
Postula, destarte, a suspensão do contrato de financiamento, bem como que os réus se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Isso porque o pedido formulado pelo requerente - entrega do CRLV 2025 - depende do cumprimento das exigências do Detran/RJ, a saber, a apresentação do certificado de segurança veicular, pagamento do IPVA, multas e taxas, de responsabilidade do autor (contrato de ID 182888261) e não comprovadas nos autos, não se revelando uma medida viável neste momento processual, considerando o imbróglio no negócio e todo o procedimento necessário para a regularização do veículo.
Em que pese não ser razoável que o demandante tenha que arcar com os pagamentos do financiamento bancário sem usufruir do veículo, o processo principal busca a rescisão do negócio e a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais, devendo-se, portanto, aguardar o julgamento do mérito da ação.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITEM-SE os réus, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, os réus deverão se manifestar, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSON DE SOUZA FRANCISCO - CPF: *16.***.*02-63 (AUTOR).
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16/04/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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