TJRJ - 0808397-03.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:21
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808397-03.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERSON DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: RECREIO RIO MOTOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, BANCO HONDA S A, LAISA KELY DE OLIVEIRA Em pesquisa ao sistema eletrônico de distribuição de feitos, verifica-se que o autor já havia distribuído ação idêntica à presente, reiterando portanto o pedido.
A ação anterior, n° 0817033-92.2024.8.19.0205, foi distribuída em 27 de maio 2024, e tramitou no Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz, vindo a ser extinto, sem exame do mérito, com cancelamento da distribuição por ausência de preparo, em 16 de maio de 2025.
Assim, nos termos do Art. 286, II, do Código de Processo Civil, a presente ação, deve ser distribuída por dependência a ação anterior, a fim de se evitar a burla ao princípio do juiz da natural.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DA MESMA DEMANDA, QUE TEVE A DISTRIBUÍÇÃO CANCELADA NA FORMA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO AFASTA A PREVENÇÃO.
ARTIGO 286, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE TEM POR ESCOPO A VEDAÇÃO À VIOLAÇÃO DO JUÍZO NATURAL, OBSTANDO QUE O MESMO PEDIDO SEJA SUBMETIDO A JUÍZOS DIVERSOS.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 47ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, ORA SUSCITANTE, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. (0028433-72.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 19/06/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Em razão do exposto, resta prevento o Juízo da 1ª Vara Cível deste Fórum Regional para o julgamento deste processo, razão pela qual tenho por declinar da competência para aquele Juízo.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:14
Declarada incompetência
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29/05/2025 02:27
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CLEVERSON DA SILVA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0808397-03.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERSON DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: RECREIO RIO MOTOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, BANCO HONDA S A, LAISA KELY DE OLIVEIRA Intime-se a parte autora para que esclareça se existe identidade de pedidos e/ou causa de pedir entre esse feito e os processos nº 0817027-85.2024.8.19.0205 e 0817033-92.2024.8.19.0205, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por litispendência.
No mesmo prazo, venham as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem prejuízo da cobrança.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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