TJRJ - 0804757-68.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:53
Expedição de Informações.
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15/07/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0804757-68.2025.8.19.0213 - Distribuído em19/04/2025 13:00:09 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: RAFAEL ALVES CEZAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a r. sentença prolatada transitou em julgado em 01/07/2025.
Tendo em vista a juntada de petição pela parte autora no índice 204954128, informando seus dados bancários e fornecendo a quitação ao valor depositado, conforme guia judicial juntada pela parte ré no índice 204916043, envio os autos à digitação para a expedição do mandado de pagamento, em cumprimento à r. sentença supracitada.
MESQUITA, 8 de julho de 2025.
PATRICIA DE AZEVEDO TAVARES DA SILVA - Servidor Geral -
08/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/07/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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30/06/2025 17:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES CEZAR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/05/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 09:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 09:20
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 09:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:06
Juntada de ata da audiência
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12/05/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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12/05/2025 19:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:56
Desentranhado o documento
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12/05/2025 19:56
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 19:56
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 19:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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12/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0804757-68.2025.8.19.0213 - Distribuído em19/04/2025 13:00:09 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: RAFAEL ALVES CEZAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 12/05/2025 15:40 Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 12/05/2025 15:40, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ, ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 30 de abril de 2025.
DEISE GONCALVES DOS SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
30/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0804757-68.2025.8.19.0213 - Distribuído em19/04/2025 13:00:09 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: RAFAEL ALVES CEZAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 48 horas, para a unidade consumidora ( 0412598931 ), instalada à R S JERONIMO 80 CA 1 EDSON PASSOS / MESQUITA, RJ CEP 26585-470, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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19/04/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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