TJRJ - 0804907-55.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:33
Expedição de Ofício.
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24/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de SIRLEA BAHIENSE AFFONSO em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:08
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804907-55.2025.8.19.0211 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ROSANA DE SOUZA AFFONSO CONFRONTANTE: ENI MACÁRIO DA SILVA DECISÃO ID206782442:Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitosde admissibilidade do recurso.
Em juízo demérito,aimpugnação é fundada,e portantoacolho os embargos de declaraçãoparaintegrara decisãoembargada,em cujaredaçãopassa a constar o seguinte parágrafo: " Defiro o benefício de gratuidade à parte autora." Mantenhotodosos demais termos da decisão recorrida.
Ademais, expeçam-se os ofícios, item 2 da decisão de ID 203164960.
Intimem-se.
Rio de Janeiro,20 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
23/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804907-55.2025.8.19.0211 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ROSANA DE SOUZA AFFONSO CONFRONTANTE: ENI MACÁRIO DA SILVA DECISÃO 1.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento por inépcia, para: a) incluir no polo passivo, de forma clara e organizada, os confrontantes/confinantes de direito e os de fato, separando-os por suas respectivas categorias (confinante de fato e confinante de direito), e dentro das respectivas categorias, indicando o lado pelo qual as respectivas propriedades confrontam com o imóvel objeto da presente ação (frente, lateral esquerda, lateral direita, fundos), qualificando adequadamente cada um dos personagens. b) descrever, com suas metragens e confrontações, o lote de terreno objeto da usucapião. 2.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, venham os seguintes documentos, sob pena de extinção do processo por falta de documento indispensável à propositura da ação: a) Certidão, atualizada, de ônus reais do lote usucapiendo, esclarecendo sobre a existência de eventuais ônus sobre o imóvel, bem como contendo a sua metragem e confrontações; b) Certidão, atualizada, do RGI dos imóveis confrontantes contendo as suas metragens e confrontações; c) Certidão vintenária do distribuidor cível, em nome da parte autora e de seu cônjuge, provando a inexistência de ação possessória movida contra ela; d) Planta de situação e localização do imóvel usucapiendo, uma vez que a planta juntada não demonstra o entorno; e) certidão fiscal municipal do imóvel usucapiendo.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
30/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0804907-55.2025.8.19.0211 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR : ROSANA DE SOUZA AFFONSO CONFRONTANTE : ENI MACÁRIO DA SILVA Comprove o autor a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: a) Comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) Cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; c) Extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Juntada do documento, "CONSULTA A RESTITUIÇÃO", não substitui a declaração de IR entregue ou a declaração de isento, que deverá ser anexada aos autos.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, fica a parte intimada, posteriormente a promover o devido andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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