TJRJ - 0095396-21.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:56
Remessa
-
23/07/2025 11:44
Remessa
-
05/06/2025 13:49
Remessa
-
05/06/2025 11:34
Remessa
-
07/05/2025 11:55
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0095396-21.2022.8.19.0004 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CRIMINAL Ação: 0095396-21.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00053446 RECTE: JOÃO RICARDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO CARNEIRO TEIXEIRA BARBOSA OAB/RJ-170042 ADVOGADO: DENILSON VASCONCELLOS PUJANI OAB/RJ-160992 RECDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público Ementa: Embargos de declaração opostos pela Defesa sobre v. acórdão unânime desta Eg.
Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso da defesa.
Manejo do recurso, com nítido propósito de prequestionamento, buscando sanar suposta contradição e omissão existentes no julgado vergastado, afastando o dolo de matar, a materialidade e a qualificadora descrita no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do CP ("à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido").
Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente.
Higidez do acórdão recorrido, o qual promoveu exposição clara, coerente e exaustiva, sobre o thema decidendum, destacando os fundamentos de fato e de direito pertinentes às matérias ali confrontadas, especialmente os motivos que ensejaram o reconhecimento dos indícios do animus necandi, da prova da materialidade e dos indícios da existência da referida qualificadora.
Ausência de quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP.
Embargante que pretende, na verdade, rediscutir teses recursais, já examinadas por este Tribunal de Justiça, porquanto insatisfeita com o resultado do julgamento.
Firme orientação do STJ sublinhando que "não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento".
Embargos rejeitados.
Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
01/05/2025 05:55
Documento
-
30/04/2025 18:26
Conclusão
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29/04/2025 13:00
Não-Provimento
-
29/04/2025 12:57
Pauta
-
16/04/2025 16:38
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 15:17
Conclusão
-
15/04/2025 15:16
Documento
-
11/04/2025 10:58
Confirmada
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 19:01
Documento
-
08/04/2025 16:46
Conclusão
-
08/04/2025 13:01
Não-Provimento
-
27/03/2025 12:58
Confirmada
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 15:51
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 07:33
Pedido de inclusão
-
17/02/2025 13:20
Conclusão
-
10/02/2025 17:13
Confirmada
-
10/02/2025 16:42
Mero expediente
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 16:02
Conclusão
-
03/02/2025 16:00
Distribuição
-
03/02/2025 14:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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