TJRJ - 0804760-29.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
11/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:25
Outras Decisões
-
17/07/2025 07:11
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804760-29.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RICARDO DE LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Venha a parte autora emendar à petição inicial para constar noroldos pedidos o benefício de gratuidade, caso almeje devida apreciação.
A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, EM PEÇA ÚNICA, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 321, parágrafo único, artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil), a fim de: a) formular pedido de tutela antecipada de forma específica e pedido final/definitivo em relação à tutela pretendida, pois não é possível apreciar o pedido de tutela se esta não é requerida de forma definitiva nospedidos (pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de pedido de tutela final - art. 303 do CPC).
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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