TJRJ - 0809296-07.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0809296-07.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCE MARQUES DE ALMEIDA NUNES RÉU: PMX HOLDING COSTA VERDE LTDA, LEONIDAS RODRIGUES ROMAO Tendo em vista o noticiado no index 190712477, certifique o cartório quanto a interposição de agravo de instrumento pela parte autora.
Caso negativo, certificados quanto ao decurso do prazo estabelecido no index 187446324 para recolhimento das despesas processuais, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809296-07.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCE MARQUES DE ALMEIDA NUNES RÉU: PMX HOLDING COSTA VERDE LTDA, LEONIDAS RODRIGUES ROMAO Os documentos apresentados no ID 186762172 e 186762174evidenciaram que a autora não se enquadra na condição de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas de ingressos, conforme exigido pelos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, INDEFIROa gratuidade de justiça requerida, eis que não restou comprovada a alegada hipossuficiência.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do que dispõe o art. 290, do CPC.
Sem prejuízo, à parte autora para que, no mesmo prazo, traga aos autos comprovante de residência atualizada (com data inferior a três meses da data da distribuição), tendo em vista o documento de ID 186762168, com vencimento em agosto de 2021.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUCE MARQUES DE ALMEIDA NUNES - CPF: *21.***.*78-18 (AUTOR).
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24/04/2025 00:38
Conclusos para decisão
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21/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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