TJRJ - 0807002-77.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:18
Documento
-
26/08/2025 18:08
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0807002-77.2023.8.19.0001 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0807002-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00456280 APELANTE: ANTONIO PAULO BARCA EVARISTO DE ARAUJO APELANTE: ANTONIO PAULO BARCA RODRIGUES BARBOSA APELANTE: ALYNE BARCA SAIDAH APELANTE: FERNANDA BARCA ALVES DE MIRANDA APELANTE: MARCELO BARCA ALVES DE MIRANDA ADVOGADO: ANTONIO PAULO BARÇA RODRIGUES BARBOSA OAB/RJ-131232 ADVOGADO: CAMILLA MACHADO CARDOSO MORAES OAB/RJ-246128 APELADO: LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO ALMEIDA ADVOGADO: BRUNO RAPHAEL LACERDA DE CASTRO OAB/RJ-208510 APELADO: EULALIA PEREIRA GUIMARAES ADVOGADO: BRUNO RAPHAEL LACERDA DE CASTRO OAB/RJ-208510 APELADO: ULTRA-SOM EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA.
ADVOGADO: RENATA FARAH OAB/SP-463626 APELADO: CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA DESPACHO: ...DESPACHO Ao embargado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
DES.
RENATA MACHADO COTTA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A).
RENATA MACHADO COTTA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0807002-77.2023.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
15/08/2025 13:48
Confirmada
-
15/08/2025 11:23
Mero expediente
-
14/08/2025 11:12
Conclusão
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13/08/2025 13:07
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807002-77.2023.8.19.0001 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0807002-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00456280 APELANTE: ANTONIO PAULO BARCA EVARISTO DE ARAUJO APELANTE: ANTONIO PAULO BARCA RODRIGUES BARBOSA APELANTE: ALYNE BARCA SAIDAH APELANTE: FERNANDA BARCA ALVES DE MIRANDA APELANTE: MARCELO BARCA ALVES DE MIRANDA ADVOGADO: ANTONIO PAULO BARÇA RODRIGUES BARBOSA OAB/RJ-131232 ADVOGADO: CAMILLA MACHADO CARDOSO MORAES OAB/RJ-246128 APELADO: LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO ALMEIDA ADVOGADO: BRUNO RAPHAEL LACERDA DE CASTRO OAB/RJ-208510 APELADO: EULALIA PEREIRA GUIMARAES ADVOGADO: BRUNO RAPHAEL LACERDA DE CASTRO OAB/RJ-208510 APELADO: ULTRA-SOM EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA.
ADVOGADO: RENATA FARAH OAB/SP-463626 APELADO: CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COBRANÇA EM FACE DOS FIADORES.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO QUE NÃO IMPLICOU NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXONERAÇÃO DA FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
A fiança consiste em uma das modalidades de garantia a ser ofertada no contrato de locação.
A sentença afirma que os fiadores não seriam responsáveis pelo débito cobrado na ação de despejo c/c cobrança de alugueres, porquanto não teriam anuído com o acordo extrajudicial firmado entre o locador e o locatário em ação anteriormente ajuizada.
Na oportunidade, o locatório reconheceu a dívida no valor de R$ 162.129,44, ficando consignada a possibilidade de pagamento deste valor em 20 parcelas mensais e sucessivas de R$ 8.106,47.
Todavia, o reconhecimento de dívida e a celebração de acordo em que se concede mero parcelamento do débito não implica novação do débito e não exonera a fiança prestada no contrato de locação.
Nessa ótica, não havendo novação da dívida, mas apenas uma renegociação para facilitação da quitação do débito em parcelas mensais, possível se mostra a cobrança dos fiadores, sendo dispensável a sua anuência, devendo aproveitar a garantia anteriormente ajustada.
Assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a responsabilidade dos fiadores sobre a dívida decorrente da inadimplência quanto ao pagamento da locação, incluindo-os na condenação.
Provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
ACOMPANHOU PELO APTE O DR.
ANTONIO PAULO BARÇA RODRIGUES BARBOSA -
30/07/2025 21:52
Documento
-
30/07/2025 16:25
Conclusão
-
30/07/2025 13:30
Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 17:00
Inclusão em pauta
-
10/07/2025 12:27
Documento
-
09/07/2025 19:23
Retirada de pauta
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02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 21/07/2025 E TÉRMINO EM 25/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 143.
APELAÇÃO 0807002-77.2023.8.19.0001 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0807002-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00456280 APELANTE: ANTONIO PAULO BARCA EVARISTO DE ARAUJO APELANTE: ANTONIO PAULO BARCA RODRIGUES BARBOSA APELANTE: ALYNE BARCA SAIDAH APELANTE: FERNANDA BARCA ALVES DE MIRANDA APELANTE: MARCELO BARCA ALVES DE MIRANDA ADVOGADO: ANTONIO PAULO BARÇA RODRIGUES BARBOSA OAB/RJ-131232 ADVOGADO: CAMILLA MACHADO CARDOSO MORAES OAB/RJ-246128 APELADO: LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO ALMEIDA ADVOGADO: BRUNO RAPHAEL LACERDA DE CASTRO OAB/RJ-208510 APELADO: EULALIA PEREIRA GUIMARAES ADVOGADO: BRUNO RAPHAEL LACERDA DE CASTRO OAB/RJ-208510 APELADO: ULTRA-SOM EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA.
ADVOGADO: RENATA FARAH OAB/SP-463626 APELADO: CASA DE SAUDE SAO BENTO LTDA Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
27/06/2025 15:08
Inclusão em pauta
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23/06/2025 22:22
Remessa
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:12
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 12:22
Remessa
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03/06/2025 12:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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