TJRJ - 0805261-95.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805261-95.2025.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
Indefiro o segredo de justiça, diante da ausência dos requisitos do art. 189 do CPC. 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, na forma do art. 827 do NCPC.
Cite-se o devedor, via AR, para que pague o valor da execução, no prazo de 03 dias, contados da citação, nos termos do art. 829 do mesmo código, constando do mandado a ordem de penhora e avaliação em caso de não pagamento (art. 829, parágrafo 1º do NCPC).
Fica o devedor ciente de que no caso de pagamento integral do valor executado, os honorários serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, parágrafo 1º do NCPC.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPCivil (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:29
Outras Decisões
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28/04/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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