TJRJ - 0800965-96.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de IGOR MORAES ROLIM CANDIDO em 08/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0800965-96.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAILAN SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, no qual alega haver omissão na sentença prolatada no id. 200157132, quanto a eficácia da tutela provisória deferida nos autos.
Eis relatório.
Decido.
Diante do certificado no id. 215536817, conheço dos embargos de declaração apresentados.
No mérito, direto ao ponto, acolho os embargos em referência, eis que de fato este juízo deixou de mencionar a sorte da decisão que antecipou os efeito da tutela jurisdicional, conforme o decidido no id. 168509905, de modo que, diante do resultado deste julgamento, a revogação da ordem liminar é medida que se impõe.
Desse modo, o dispositivo da sentença proferida, sem alteração do resultado de mérito, deverá passar a prever: "(...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. (...)".
No mais, mantenho a sentença de mérito tal como foi lançada.
Ciente da interposição da apelação de id. 196664841, tendo em vista a fundamentação desta sentença, intime-se o apelado para apresentar, querendo, contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, (sec) 1º do CPC).
Havendo apelação adesiva, proceda-se com a necessária intimação do apelante para, querendo, apresentar contrarrazões àquele recurso.
Após o prazo, com ou sem resposta, subam ao E.
TJRJ, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, (sec) 3º do CPC).
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
14/08/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de IGOR MORAES ROLIM CANDIDO em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Réplica no id. 173280793.
Decisão invertendo o ônus da prova, conforme id. 174673180.
As partes especificaram provas tempestivamente.
Saneamento do processo (id. 180808426) rejeitando preliminar de falta de interesse processual, e deferindo prova documental suplementar requerida pela parte Autora.
Juntada de provas documental suplementar pelo autor, conforme id. 187477757, e contraditório do réu, conforme id. 196112068.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Consta dos autos que em 16/08/2024, o Autor teve seu fornecimento de água suspenso sem motivação.
Sustenta o autor que estava com as contas em dia e que a ré o manteve sem o fornecimento de água até o momento em que consta a inicial 25 de janeiro de 2025.
Por se tratar de relação de consumo, aplicam-se os Arts. 14 e 6º, VIII do CDC, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Invertido o ônus da prova, conforme Art. 6º, VII do CDC, a Ré comprovou por vídeos e fotos o regular fornecimento de água no dia 11 de julho de 2024, e novamente no dia 26 de julho de 2024, com acesso à água até o hidrômetro, conforme id. 175179469.
A responsabilidade de fornecimento por parte da concessionária se delimita em fornecer o serviço até hidrômetro, não podendo ser atribuídos eventuais problemas que advenham após a marcação do hidrômetro.
Nesse sentido, não se pode condenar a parte Ré por um defeito no serviço que inexiste, conforme previsto no § 3º do Art. 14 do CDC.
Os danos morais decorrentes de ofensa à honra caracterizam-se como prejuízos de natureza extrapatrimonial, resultantes de condutas que atingem a reputação, o nome, a imagem ou a dignidade da pessoa.
Tais condutas configuram violação aos direitos da personalidade, previstas no Art. 5º, X da CRFB, ocasionando sofrimento, constrangimento ou humilhação à parte ofendida.
A compensação por danos morais é a forma de reparação por ilícitos contra a honra, a intimidade e a reputação, enfim, é resposta à violação dos chamados direitos da personalidade, os quais não me parece que foram agredidos no caso em tela.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o Autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma dos arts. 84 e 85 §2º do CPC.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de IGOR MORAES ROLIM CANDIDO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
...Certifico que o documento mencionado (cópia da contestação apresentada no JEC) segue anexado à petição do id.175178039. À parte ré, no prazo de 10 dias. -
13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Defiro a PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR pela parte autora, considerando os documentos já juntados na manifestação de id. 175178039.
Sobre a prova documental produzida, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 dias. -
24/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de IGOR MORAES ROLIM CANDIDO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de IGOR MORAES ROLIM CANDIDO em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 09:43
Juntada de Petição de ciência
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:46
Juntada de Petição de ciência
-
28/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800806-72.2025.8.19.0211
Natan Souza Preuss
Ingresse - Ingressos para Eventos SA
Advogado: Bruna Borges de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 23:17
Processo nº 0804911-20.2022.8.19.0075
Ieda Mendes dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Anderson Vicente da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2022 13:46
Processo nº 0825363-69.2024.8.19.0208
Maria de Jesus Siqueira dos Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Bernardo Zuchen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 12:49
Processo nº 0828081-85.2023.8.19.0204
Nei Jose de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Luiz Eduardo Valenca Pinto Martin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 11:00
Processo nº 0808144-73.2024.8.19.0004
Vanessa da Silva Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nivia Maria Siqueira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 22:48