TJRJ - 0800955-94.2022.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RENAN PIMENTEL CAMPOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RENAN PIMENTEL CAMPOS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800955-94.2022.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargos de declaração opostos no id. 108162906, pela parte ré, sob alegação de omissão na ausência de determinação na sentença do id. 1757 para suspensão do feito, em razão da edição do Aviso TJ nº 195/2023, devendo ainda a decisão judicial observar os temas 1.218 STF e 911 do STJ, com alegação de previsão de grande abalo nas finanças do Estado do Rio de Janeiro.
Ausência de contrarrazões da parte autora/embargada, conforme certidão do id. 154274790.
Recebo os embargos, eis que tempestivos - id. 115315732.
Alega a parte embargante a necessidade de suspensão do feito, pugnando pela aplicação do Aviso TJ nº 195/2023, bem como de temas afetados pelos Tribunais Superiores, invocando receio de grande abalo nas finanças do Estado do RJ.
No entanto, desconsidera a parte embargante que tal aviso é específico aos feitos em fase de cumprimento provisório de sentença, não sendo o caso desta ação de conhecimento ainda em fase de intimação das partes da sentença.
Além do mais, em pesquisa realizada nesta data, verificou-se que o Tema 1.218 do STF será julgado pelo plenário, tendo sido reconhecida a repercussão geral, mas não há determinação para suspensão do presente feito.
Do mesmo modo, pesquisa realizada nesta data aponta que o Tema 911 do STJ foi sobrestado até julgamento do Tema 1.218 do STJ, não determinando a suspensão dos feitos em andamento em 1º grau.
Desse modo, não há razões para temer abalo nas contas do Estado, já que o feito ainda não se encontra em fase de expedição de atos tendentes à requisição de pagamento por meio de RPV ou precatório.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração do id. 108162906e mantenho inalterada a sentença do id. 92343481.
Prossiga-se no processamento do feito.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 13 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular -
29/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RENAN PIMENTEL CAMPOS em 18/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:42
Embargos de declaração não acolhidos
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05/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de RENAN PIMENTEL CAMPOS em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de RENAN PIMENTEL CAMPOS em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:13
em cooperação judiciária
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08/07/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de NORMA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RENAN PIMENTEL CAMPOS em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RENAN PIMENTEL CAMPOS em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:33
Outras Decisões
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24/08/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de RENAN PIMENTEL CAMPOS em 21/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 00:14
Decorrido prazo de NORMA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:43
Conclusos ao Juiz
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17/08/2022 00:22
Decorrido prazo de RENAN PIMENTEL CAMPOS em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2022 15:56
Conclusos ao Juiz
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29/07/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:00
Declarada incompetência
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28/07/2022 15:35
Conclusos ao Juiz
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28/07/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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