TJRJ - 0803210-93.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803210-93.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA LIMA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recebo o recurso no efeito devolutivo por ser tempestivo e estarem as custas devidamente recolhidas,conforme certidão id.206984247.Ao(s)Recorrido(s).
Após, devidamente certificados, subam à E.
Turma Recursal.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de SANDRA LIMA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 17:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 17:20
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
27/05/2025 14:23
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
27/05/2025 14:23
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 17:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803210-93.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA LIMA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Considerando a impossibilidade de visualizar os documentos dos indexes 186977552 e 186977551, e, consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 20:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2025 20:04
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
20/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio
-
20/04/2025 20:04
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833733-04.2023.8.19.0004
Paulo Cesar dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gilmara Rodrigues Coelho Fontenele
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 16:47
Processo nº 0805584-72.2022.8.19.0023
Centro Educacional de Itaborai Pedro e S...
Delson Tiburcio de Souza
Advogado: Ana Carolina de Almeida Ignacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2022 13:01
Processo nº 0804624-72.2024.8.19.0209
Aline Stumbo Muniz
Madeirado Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Willian Pereira Gomes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 16:57
Processo nº 0877172-26.2024.8.19.0038
Instituto de Educacao Ribeiro Machado Lt...
Renata Marques Cerca de Aguiar
Advogado: Paula Lopes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 09:13
Processo nº 0801629-28.2025.8.19.0023
Jose Cunha Rebelo Filho
Ramiro
Advogado: Deocleciano da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 16:31