TJRJ - 0810160-33.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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26/05/2025 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE GERALDO AMORIM SILVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810160-33.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GERALDO AMORIM SILVEIRA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LICIA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
Compulsando-se os autos verifica-se que a presente demanda versa sobre execução de título extrajudicial conforme petição inicial e documentos acostados.
Tendo sido equivocadamente cadastrada no sistema em classe/assunto: "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Juros ".
Diante do erro material, recebo a presente como Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Ressalta-se, ainda, que o executado tem domicílio em área que não está abrangida pela competência deste Juizado Especial Cível, Maracanã, razão pela qual há que reconhecer a incompetência territorial deste Juízo, vez que o foro competente para a demanda é o do domicílio do executado.
Poderá a parte exequente, se assim desejar, ajuizar a demanda no Juízo competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento nos art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários.
P.I.
Ao cartório para que proceda à retificação da classe/assunto no sistema PJe deste Tribunal, a fim de que passe a constar como Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
30/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/05/2025 11:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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30/04/2025 14:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/04/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 11:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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28/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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