TJRJ - 0802858-85.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de JaneiroComarca de Queimados1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290E-mail: [email protected] Certidão PROCESSO Nº: 0802858-85.2025.8.19.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CORREA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico e dou fé que a contestação de fl. 191584410 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica.
Queimados, 19 de maio de 2025.
FLAVIO BARBOSA LEOVEGILDO -
20/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802858-85.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CORREA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte autora alegou, em síntese, que é usuária dos serviços de abastecimento de água fornecidos pela empresa ré, referente à matrícula (00901021-4).
Relatou que após a troca do hidrômetro, em junho de 2023, passou a receber faturas com valores mensais superiores ao valor de R$500,00 (quinhentos reais), os quais alega serem incompatíveis com a sua realidade de consumo e condição financeira.
Afirmou que no dia 10 de abril de 2025, teve o fornecimento de água suspenso em sua residência.
Ressaltou que buscou resolver a situação administrativamente, junto à empresa ré, porém não obteve êxito.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes e restabeleça o fornecimento do serviço em sua residência.
No mérito, requereu que a parte ré declare nula e cancele todas as cobranças, as quais alega que possuem valores superiores ao seu real consumo, como também realize o devido refaturamento.
Por fim, requereu a condenação da parte ré no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
Solicitou a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Conforme enuncia o art. 300, caput, do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Outrossim, dispõe o § 3º do precitado art. 300, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vale ressaltar que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a probabilidade do direito indicado na inicial, considerando que, apesar de usuária do serviço, as faturas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 permanecem em aberto, conforme documentação anexada no ID 185931565.
Cabe ressaltar que a parte autora não juntou aos autos as contas referentes aos meses de março e abril de 2025, nem tampouco demonstrou o pagamento das faturas de consumo ou do valor que entendia devido.
Conclui-se não ser razoável ao Judiciário chancelar a inadimplência do consumidor.
Ademais, ao analisar os autos verifica-se que constam faturas referentes aos anos de 2023 e 2024 que foram renegociadas e, ao que parece, permanecem com pendência com relação ao pagamento.
Sendo assim, faz-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Portanto, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE CORREA - CPF: *36.***.*63-54 (AUTOR).
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24/04/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 06:17
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 06:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 06:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 06:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 06:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 06:16
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 06:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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