TJRJ - 0803182-28.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/07/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/07/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LUANA PARAGO NECO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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27/05/2025 10:23
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/05/2025 10:23
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:54
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803182-28.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA PARAGO NECO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
24/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 16:53
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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