TJRJ - 0801710-22.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO RODRIGUES DA MOTTA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801710-22.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CARLOS MAGNO RODRIGUES DA MOTTA 1 - O C.
STJ, em julgamento que seguiu o procedimento dos recursos repetitivos, firmou a tese 1.040, segundo a qual “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Deste, cumpra-se o mandado de busca e apreensão.
Após decidirei acerca da contestação. 2 – Sem prejuízo, venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte ré para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
05/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:38
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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